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Rio Grande do Sul

Governador altera o período de vigência da isenção do ICMS para diversas operações

Decreto 52545/2015

09/09/2015 10:00:34

DECRETO 52.545, DE 8-9-2015
(DO-RS DE 9-9-2015)

REGULAMENTO – Alteração 
 

Governador altera o período de vigência da isenção do ICMS para diversas operações
Esta alteração do Decreto 37.699/97 estabelece que a isenção para saídas internas no âmbito do Reporto vai vigorar até 31-12-2015 e determina que o benefício fiscal para saídas de maçãs e pêras frescas passa a ser por tempo indeterminado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 14/05/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4526 - No art. 9º do Livro I, o inciso CXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4527 - No art. 9º do Livro I, o inciso CXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"CXXIV - saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de maçãs e peras, desde que frescas;"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

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