Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 12-4-2005
(DO-CE DE 18-4-2005)
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Modifica o valor da base de cálculo para cobrança de ICMS nas operações
internas e interestaduais com aguardente, realizadas por estabelecimentos industriais
e comerciais atacadistas, com efeitos a partir de 1-5-2005.
Alteração do anexo único da Instrução Normativa 53
SEFAZ, de 27-12-2002 (Informativo 04/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de
1996, e considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art.1º
Alterar, na forma indicada nos itens abaixo descritos desta Instrução
Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito
de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por estabelecimentos
industriais e comerciais atacadistas.
CÓD. |
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALOR PAUTA |
01. |
AGUARDENTE QUANDO VENDIDA POR COMERCIANTES ATACADISTAS |
||
01.02 LITRO (CONTA-GOTAS) |
12/1 |
22,00 |
|
01.03 GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML) |
24/1 |
15,00 |
|
01.04 GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML) |
24/1 |
18,00 |
|
01.05 BARRIL QUANDO NÃO DESTINADO A IND. (A GRANEL) |
LITRO |
1,30 |
|
01.06 LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO |
12/1 |
34,00 |
|
01.07 GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500 ML |
12/1 |
12,00 |
|
01.08 GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 190 ML |
24/1 |
10,00 |
|
23. |
AGUARDENTE QUANDO VENDIDA POR EMPRESAS INDUSTRIAIS |
||
23.01 LITRO (CONTA-GOTAS) |
12/1 |
15,00 |
|
23.02 GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML) |
24/1 |
11,00 |
|
23.03 GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML) |
24/1 |
12,80 |
|
23.04 BARRIL QUANDO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO (A GRANEL) |
LITRO |
0,30 |
|
23.05 LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO |
12/1 |
25,00 |
|
23.06 GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500 ML |
12/1 |
7,00 |
|
23.07 GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 190 ML |
24/1 |
6,00 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2005, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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