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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 9/2005

04/06/2005 20:10:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 12-4-2005
(DO-CE DE 18-4-2005)

ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados

Modifica o valor da base de cálculo para cobrança de ICMS nas operações internas e interestaduais com aguardente, realizadas por estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas, com efeitos a partir de 1-5-2005.
Alteração do anexo único da Instrução Normativa 53 SEFAZ, de 27-12-2002 (Informativo 04/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1996, e considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art.1º – Alterar, na forma indicada nos itens abaixo descritos desta Instrução Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas.

CÓD.

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR PAUTA

01.

AGUARDENTE – QUANDO VENDIDA POR COMERCIANTES ATACADISTAS

   
 

01.02 – LITRO (CONTA-GOTAS)

12/1

22,00

 

01.03 – GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML)

24/1

15,00

 

01.04 – GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML)

24/1

18,00

 

01.05 – BARRIL QUANDO NÃO DESTINADO A IND. (A GRANEL)

LITRO

1,30

 

01.06 – LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO

12/1

34,00

 

01.07 – GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500 ML

12/1

12,00

 

01.08 – GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 190 ML

24/1

10,00

23.

AGUARDENTE – QUANDO VENDIDA POR EMPRESAS INDUSTRIAIS

   
 

23.01 – LITRO (CONTA-GOTAS)

12/1

15,00

 

23.02 – GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML)

24/1

11,00

 

23.03 – GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML)

24/1

12,80

 

23.04 – BARRIL QUANDO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO (A GRANEL)

LITRO

0,30

 

23.05 – LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO

12/1

25,00

 

23.06 – GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500 ML

12/1

7,00

 

23.07 – GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 190 ML

24/1

6,00

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2005, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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