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Ceará

Decreto 27763/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 27.763, DE 14-4-2005
(DO-CE DE 19-4-2005)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE determinando que os prazos para encerramento de ação fiscal serão fixados caso a caso por ato do Secretário da Fazenda.
Revogação do § 3º do artigo 821 do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de regulamentar o prazo da ação fiscal determinado nos §§ 1º e 2º do artigo 88 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, DECRETA:
Art.1º – Dá nova redação ao § 2º do artigo 821 do Decreto nº 24.569, de 1997:
“Art. 821 – (...)
(...)”
“§ 2º – Os prazos para a conclusão dos trabalhos serão definidos mediante ato do Secretário da Fazenda, observados o regime de recolhimento, a atividade econômica e o quantitativo de documentos expedidos pelo contribuinte.”
Art. 2º – Fica revogado o § 3º do artigo 821 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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