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Bahia

Convênio ICMS 22/2005

04/06/2005 20:10:01

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CONVÊNIO ICMS 22, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cana-de-Açúcar

Modifica o Convênio ICMS 153/2004 (Neste Informativo, em Remissão ao final do Convênio ICMS 19/2005), relativamente à autorização dada ao Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba e Sergipe, de reduzirem a base de cálculo do imposto nas operações de saídas de cana-de-açúcar.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004:
“§ 1º – O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 9/99, de 16 de abril de 1999.”
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência deste Convênio, em relação à redução de base de cálculo prevista para as saídas de cana-de-açúcar, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/2004, com a redação conferida por este Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

NOTA: O Convênio ICMS 9, de 16-4-99 (Informativo 17/99), autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar e melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, bem como crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas e interestaduais de venda de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).

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