x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Protocolo ICMS 8/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 8, DE 1-4-2005
(DO-U DE 12-4-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Carvão Vegetal

Cria regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo do Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo.

DESTAQUES

  • Destinatário no Espírito Santo é responsável pelo ICMS do fornecedor mineiro
  • Responsável recolherá o ICMS decendialmente

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo do Estado de Minas Gerais, com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na operação.
§ 1º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Constitui crédito tributário da Unidade Federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula segunda – A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de Regime Especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira – A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.