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Bahia

Convênio ICMS 77/2005

04/06/2005 20:10:01

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CONVÊNIO ICMS 24, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Colheitadeira – Trator

Relaciona Estados que estão aderindo às disposições do Convênio ICMS 77, de 10-9-93 (neste Informativo, em Remissão), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas importações de tratores e colheitadeiras que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe as disposições do Convênio ICMS 77/93, de 10 de  setembro de 1993.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 77/93 (DO-U DE 15-9-93)
“O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza/CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira (redação dada pelo Convênio ICMS 129/98) – Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

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