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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 27/2005

04/06/2005 20:10:01

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CONVÊNIO ICMS 27, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Bateria – Pilha

Concede isenção do ICMS nas saídas de pilhas e baterias totalmente usadas, feitas de chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, quando destinadas à reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, bem como dispensa o estorno dos créditos apropriados na aquisição.
Revogação do Ajuste SINIEF 11, de 24-9-2004 (Informativo 40/2004).

DESTAQUES

  • Emissão de nota fiscal de entrada é obrigatória no recebimento de pilha e bateria usada, quando  o remetente não for contribuinte do ICMS

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único – Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste Convênio.
Cláusula segunda – Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005";
II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".
Cláusula terceira – Fica revogado o Ajuste SINIEF 11/2004, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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