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Rio de Janeiro

Convênio ICMS 76/2005

04/06/2005 20:10:01

CONVÊNIO ICMS 47, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento –
Produto Farmacêutico

Modifica a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica, fixando percentuais de margem de valor agregado para determinar a base de cálculo nas operações cuja alíquota interna do Estado de destino seja 19%, com efeitos a partir de 1-5-2005.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Neste Informativo, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – Os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
“1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Alíquota interna
da UF de destino
12%

Alíquota interna
da UF de destino
17%

Alíquota interna
da UF de destino
18%

Alíquota interna
da UF de destino
19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Alíq. interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Alíq. interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Alíquota interna
da UF de destino
12%

Alíquota interna
da UF de destino
17%

Alíquota interna
da UF de destino
18%

Alíquota interna
da UF de destino
19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Alíq. interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Alíq. interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Alíquota interna
da UF de destino
12%

Alíquota interna
da UF de destino
17%

Alíquota interna
da UF de destino
18%

Alíquota interna
da UF de destino
19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Alíq. interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Alíq. interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

  ”

II – o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º – As Unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 76, DE 30-6-94
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 2º – É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º – O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. (Redação do Convênio ICMS 47/2005 – Efeitos a partir de 1-5-2005) Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Alíquota interna
da UF de destino
12%

Alíquota interna
da UF de destino
17%

Alíquota interna
da UF de destino
18%

Alíquota interna
da UF de destino
19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Alíq. interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Alíq. interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

2. (Redação do Convênio ICMS 47/2005 – Efeitos a partir de 1-5-2005) Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Alíquota interna
da UF de destino
12%

Alíquota interna
da UF de destino
17%

Alíquota interna
da UF de destino
18%

Alíquota interna
da UF de destino
19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Alíq. interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Alíq. interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

3. (Redação do Convênio ICMS 47/2005 – Efeitos a partir de 1-5-2005) Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Alíquota interna
da UF de destino
12%

Alíquota interna
da UF de destino
17%

Alíquota interna
da UF de destino
18%

Alíquota interna
da UF de destino
19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Alíq. interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Alíq. interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

§ 2º – (Redação do Convênio ICMS 47/2005 – Efeitos a partir de 1-5-2005) As Unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3º – O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º – A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 5º – Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
6º – O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 7º – O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada Unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula terceira – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino.
Cláusula quarta – O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Cláusula quinta – Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula sexta – Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I – farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da Unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II – adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III – escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
§ 1º – Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º – O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31-12-94.
Cláusula sétima – As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula oitava – Revogada
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

   

7013.3

   

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

   

4818.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.9

XIV

Fio dental/fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

   

5601.10.00

   

6111

   

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

ESCLARECIMENTO: No quadro a seguir, analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação aos Estados e ao Distrito Federal:

REGIÕES

ESTADOS

SITUAÇÃO

– Região Sul

• PARANÁ

– Desde 1-11-2003 não se aplica nas remessas que os Estados signatários fizerem destinadas ao Paraná (Decreto 1.942/2003, artigo 3º); e
– Desde 6-1-2004, data da ratificação do Convênio ICMS 144/2003 (Alterado pelo Convênio ICMS 14/2005, neste Informativo), voltou a ser aplicado apenas nas saídas que o contribuinte paranaense promover destinadas aos Estados signatários.

 

• RIO GRANDE DO SUL
• SANTA CATARINA

– Aplica-se normalmente.

– Região Sudeste

• MINAS GERAIS

– Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001).

 

• SÃO PAULO

– Deixou de ser aplicado desde 1-11-97 (Ato COTEPE 15/97).

 

• RIO DE JANEIRO

– Deixou de ser aplicado a partir de 1-11-2004 (Despacho 8 CONFAZ/2004); e
– Desde 4-1-2005, data da ratificação do Convênio ICMS 145/2004, voltou a ser aplicado apenas nas saídas que o contribuinte estabelecido no Estado promover destinadas aos Estados signatários.

 

• ESPÍRITO SANTO

– Aplica-se normalmente.

– Região Centro-Oeste

• DISTRITO FEDERAL

– Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho COTEPE 29/2000).

 

• GOIÁS

– Deixou de ser aplicado desde 1-9-2000 (Despacho COTEPE 10/2000).

 

• MATO GROSSO
• MATO GROSSO DO SUL

– Aplica-se normalmente.

– Região Nordeste

• CEARÁ

– Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho COTEPE 14/99).

 

• ALAGOAS
• BAHIA
• MARANHÃO
• PARAÍBA
• PERNAMBUCO
• PIAUÍ
• RIO GRANDE DO NORTE
• SERGIPE

– Aplica-se normalmente.

– Região Norte

• AMAZONAS

– Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE 100/99).

 

• ACRE
• AMAPÁ
• RONDÔNIA
• PARÁ
• TOCANTINS

– Aplica-se normalmente.

 

• RORAIMA

– Desde 13-11-2003, aplica-se apenas nas remessas do Estado de Roraima para os Estados signatários.

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