Santa Catarina
PORTARIA
48 SEF, DE 25-2-2005
(DO-SC DE 29-3-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Estabelece normas para o planejamento das atividades de fiscalização
dos tributos estaduais.
Revogação da Portaria 136 SEF, de 1-6-2004 (Informativo 23/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo
3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 69-A, § 3º, RESOLVE:
Art. 1º – O planejamento das atividades de fiscalização
dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração
Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos aplicativos
específicos disponibilizados no módulo Fiscalização
do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de
Estado da Fazenda (S@T), inclusive os respectivos controles, acompanhamentos
e avaliação de resultados.
§ 1º – O planejamento das atividades de fiscalização
será elaborado no semestre anterior ao da sua realização
e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios:
I – estudos econômico-fiscais;
II – evolução setorial ou regional da arrecadação;
III – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por
setor de atividade;
IV – informações obtidas em declarações dos
contribuintes de apresentação obrigatória ao Fisco;
V – propostas de ação fiscal apresentada pelos AFRE lotados
em cada Gerência Regional da Fazenda Estadual;
VI – indícios de infração à legislação
tributária de que disponha a Administração Tributária;
VII – denúncias ou representações;
VIII – outras informações disponíveis sobre as atividades
dos contribuintes.
§ 2º – Os aplicativos disponibilizados para a elaboração
do planejamento fiscal, previstos no módulo Fiscalização,
são os seguintes:
I – seleção por inadimplência;
II – seleção por ranking;
III – seleção por diminuição de recolhimentos;
IV – seleção por diferença de cadastro;
V – registro de denúncia ou representação;
VI – seleção por cruzamento de informações.
§ 3º – O Diretor de Administração Tributária,
o Gerente de Fiscalização, o Gerente de Substituição
Tributária e Comércio Exterior, o Gerente de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito, o Gerente de Planejamento Fiscal e os Gerentes
Regionais da Fazenda Estadual poderão, no âmbito de suas respectivas
áreas de competência, determinar a realização de
atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata
este artigo.
Art. 2º – Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das
atividades de fiscalização serão formalizados pela Ordem
de Fiscalização (OF) ou pela Ordem de Serviço (OS), aplicativos
disponibilizados no módulo Fiscalização do Sistema de Administração
Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (S@T).
Art. 3º – A OF conterá, no mínimo, o seguinte:
I – identificação dos servidores responsáveis pela
execução da ordem;
II – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver
mais de um servidor selecionado para executar a OF;
III – o motivo da emissão do OF;
IV – o local da execução da OF;
V – o prazo de execução da OF;
VI – identificação da autoridade emitente;
VII – monitoramento de contribuintes;
VIII – outras atividades inerentes à fiscalização.
§ 1º – A OF será emitida nos seguintes casos:
I – sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um estabelecimento
de sujeito passivo;
II – na designação de plantões fiscais em determinada
rodovia, município, por determinado período de tempo e executado
por várias autoridades fiscais;
III – na designação de plantões fiscais a serem realizados
nos postos fiscais;
IV – no desenvolvimento de atividades em determinada rua, shopping, balneário,
etc.;
V – na apuração de denúncia ou representação.
§ 2º – Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições,
emitir OF:
I – o Diretor de Administração Tributária;
II – o Gerente de Fiscalização;
III – o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
IV – o Gerente de Planejamento Fiscal;
V – o Gerente de Substituição Tributária e Comércio
Exterior;
VI – o Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 4º – A OS será emitida sempre que o procedimento fiscal
contemplar um sujeito passivo contribuinte e conterá, no mínimo,
o seguinte:
I – identificação do sujeito passivo;
II – identificação dos servidores responsáveis pela
execução da ordem;
III – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver
mais de um servidor selecionado para executar a OS;
IV – a natureza do procedimento fiscal a ser executado;
V – o prazo de execução da OS;
VI – identificação da autoridade emitente.
§ 1º – O disposto no artigo 3º, § 2º, aplica-se
à emissão de OS.
§ 2º – A autoridade fiscal também poderá emitir
OS, nos seguintes casos:
I – na fiscalização de mercadorias em trânsito;
II – na fiscalização de baixa;
III – nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada
à autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 3º – A OS disponibilizará os aplicativos para gerar
os seguintes documentos:
I – termos de início, de término e prorrogação
de fiscalização;
II – termo de apreensão;
III – termo de arbitramento;
IV – termo de fiança;
V – termo de depósito e recibo de devolução;
VI – termo de intimação;
VII – notificação fiscal e respectivos anexos;
VIII – termo de ocorrência.
§ 4º – O disposto no § 3º não se aplica às
notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente
na fiscalização de mercadorias em trânsito nas seguintes
hipóteses:
I – ausência de energia elétrica;
II – internet fora do ar;
III – notificação fiscal emitida em local sem acesso à
rede de internet.
Art. 5º – Não será emitido OF e OS na diligência
para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento
de fiscalização relativo a outro sujeito passivo.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos processos
de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos
da administração pública.
Art. 6º – A constatação de infração à
legislação tributária, apurada com base nos documentos
fiscalizados quando da execução da OS, ainda que não decorrente
da verificação determinada, exigirá a emissão de
nova OS, nos termos do disposto no artigo 4º, § 2º, III.
Art. 7º – As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas
respectivas jurisdições poderão:
I – incluir ou excluir, em aplicativo específico, os servidores
responsáveis para executar a respectiva ordem, ou modificar o coordenador
de equipe;
II – prorrogar o prazo de execução, em aplicativo específico,
a partir do pedido formulado pelo coordenador de equipe.
Art. 8º – Os termos, intimações, notificações
fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores
responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização.
Art. 9º – O Diretor de Administração Tributária
expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento
desta Portaria.
Art. 10 – Fica revogada a Portaria SEF nº 136, de 1º de junho
de 2004.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2005. (Max Roberto Bornholdt
– Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.