CONVÊNIO ICMS 61, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)
ISENÇÃO - Serviços Públicos
BA e SC são autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações realizadas por Consórcios Públicos de Saúde
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas
do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Nos termos do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata o caput desta cláusula será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.
Cláusula segunda Fica facultado aos Estados da Bahia e Santa Catarina não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.