CONVÊNIO ICMS 74, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento
MT é autorizado a antecipar o prazo para recolhimento do ICMS nas operações com
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
julho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199
do do Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no
art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 07
de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica Estado de Mato Grosso autorizado a antecipar, para o dia 05 do mês subsequente, o recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso I da
cláusula décima quinta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de
2017, nas operações com veículos automotores e veículos de duas e
três rodas motorizados, previstos respectivamente nos Anexos XXIV
e XXV do referido convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua