CONVÊNIO ICMS 75, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)
DÉBITO FISCAL – Redução
Rio de Janeiro poderá conceder redução de multa de débito do ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na
sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de multa e dos juros de mora,
correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
§ 1º A redução de que trata este artigo pode ser concedida I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60
§ 2º Os parcelamento dos débitos a que se referem os incisos II a IV do § 1º desta cláusula cessarão caso haja
inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período
maior do que 60 (sessenta) dias.
Cláusula segunda No caso de créditos tributários limitados à exigência somente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não
em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta)
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta)
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento dos parcelamentos de que tratam os incisos II a IV desta cláusula,
aplicar-se-á o disposto no § 2º da cláusula primeira.
Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro poderá dispor I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada II - honorários advocatícios;
III - juros e atualização monetária;
IV - condições para a concessão da redução e critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a remitir os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio
de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março
de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS,
constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa,
cujo saldo devedor na data da publicação deste Convênio seja
inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos
juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por
descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica também aos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos
em dívida ativa até a data da publicação deste Convênio, cujos
valores sejam inferiores ao montante supramencionado.
Cláusula sexta O prazo de adesão aos benefícios de que trata este convênio será de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
publicação de ato do Poder Legislativo que disponha sobre a
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.