CONVÊNIO ICMS 79, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – Base de Cálculo
PE e PI são autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS
para prestadoras de serviço de comunicação
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio
ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as
I - a ementa:
"Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviços de comunicação.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do
ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até
75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda as seguintes condições:"
III - o inciso III do caput da cláusula primeira:
"III - possua sede no Estado concedente;";
IV - o inciso IV do caput da cláusula primeira:
"IV - comprove geração de empregos diretos no Estado
concedente.";
V - §1º da cláusula primeira:
"§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.