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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 33/2005

04/06/2005 20:10:01

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CONVÊNIO ICMS 33, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante –
Transmissão Eletrônica de Dados

Determina que os prazos para transmissão de dados, por meio magnético ou por correio eletrônico, relativos às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, que tenham sofrido retenção em operações anteriores, será determinado por Ato COTEPE.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

DESTAQUES

  • Os prazos já foram estabelecidos pelo Ato 15 COTEPE, divulgado no Informativo 15/2005

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima sexta – As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:
I – Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item ‘a’ do inciso III da cláusula décima primeira;
b) na hipótese prevista no item ‘b’ do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único – As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo."
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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