x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Convênio ICMS 38/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 38, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Equipamento para Deficiente Físico

Atualiza os códigos da NCM da lista de equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais beneficiados com isenção do ICMS e inclui as barras de apoio para portador de deficiência.
Alteração do Convênio ICMS 47, de 23-5-97 (Informativo 23/97).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

ITEM

 DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM

1

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2
2.1
2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
– sem mecanismo de propulsão
– outros

8713.10.00
8713.90.00

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4. 2.2
4.3
4.3.1
4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
– femurais
– mioelétricas
– outras
Outros:
– artigos e aparelhos ortopédicos
– artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
– de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
– outros

9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

5

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6

Outros

9021.39.99

7

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8
8.1

Partes e acessórios:
– de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.