Goiás
DECRETO
6.121, DE 8-4-2005
(DO-GO DE 14-4-2005)
ICMS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO
DO ESTADO DE GOIÁS FOMENTAR
Alteração
Modifica as normas que regulamentam o FOMENTAR, relativamente à transferência
de bens que integram o seu patrimônio, em especial quanto à prestação
de fiança como forma de garantia exigida para concessão de empréstimos
às empresas beneficiadas do programa.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho
de 1984, das Leis nos 11.180 e 11.660, de 19 de abril de 1990
e 27 de dezembro de 1991, respectivamente, com alterações posteriores,
das Leis nos 14.063, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
de nº 14.239, de 9 de julho de 2002, e 14.806, de 9 de junho de 2004,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 24128279, DECRETA:
Art. 1º O acervo pertencente ao Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR),
e em poder do Banco BEG S. A., enquanto seu Agente Financeiro, fica transferido,
nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.806, de 9 de junho de 2004,
para a Agência de Fomento de Goiás S. A. (GOIASFOMENTO), observado
o disposto neste Decreto.
§ 1º O acervo mencionado neste artigo compreende o conjunto
de bens que integram o patrimônio do FOMENTAR e, especialmente, os contratos,
operações de crédito, direitos e obrigações, saldos
bancários, aplicações financeiras, cauções, fichas,
arquivos magnéticos, controles, documentos, papéis e outros em poder
do Banco BEG S. A., atual razão social do antigo Banco do Estado de Goiás
S. A. (BEG).
§ 2º A transferência determinada por este artigo
será feita mediante a lavratura de instrumento público apropriado,
registrado em cartório competente, do qual conste relação detalhada
que identifique os itens dos bens do acervo repassados pelo Banco BEG S. A.
ao novo Agente Financeiro do FOMENTAR, nomeado pelo artigo 2º, caput,
da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração
que lhe introduziu o artigo 2º da Lei nº 14.806, de 9 de junho
de 2004.
§ 3º Incumbe à Agência de Fomento de Goiás
S.A. (GOIASFOMENTO), providenciar a formalização do instrumento público
que assinará com o Banco BEG S.A.
Art. 2º O Agente Financeiro fará jus à remuneração
de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o
valor líquido dos contratos de financiamento liquidados no vencimento,
exceto quando se tratar de recursos destinados à Bolsa Garantia.
Art. 3º A Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Secretaria
de Indústria e Comércio, juntamente com a Secretaria Executiva do
PRODUZIR/FOMENTAR, coordenará a cobrança de dívidas das empresas
devedoras do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás (FOMENTAR), do Fundo de Desenvolvimento de Atividades
Industriais (FUNPRODUZIR) e do Fundo de Fomento à Mineração (FUNMINERAL).
Parágrafo único O chefe da Assessoria mencionada neste artigo
fará, com a colaboração da GOIASFOMENTO, Agente Financeiro, o
acompanhamento e a fiscalização da cobrança e recuperação
de créditos dos Fundos ali relacionados.
Art. 4º A Agência de Fomento de Goiás S. A. (GOIASFOMENTO),
na condição de Agente Financeiro do FOMENTAR, encaminhará notificação,
por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), às partes cedidas e intervenientes
nos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR a ela transferidos,
dando-lhes ciência da troca do Agente Financeiro e da transferência
para este de todo o acervo do aludido Fundo.
Parágrafo único Se não consumada a notificação
extrajudicial dos interessados, indicada neste artigo, proceder-se-á à
notificação judicial do cedido, para o atendimento ao disposto na
segunda parte do artigo 290, do Código Civil.
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º
ao artigo 41 e reduzidos para, apenas 20 os parágrafos do artigo 42, ambos
do Regulamento do FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10
de julho de 1992, com as redações seguintes:
Art. 41 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Fica o Agente Financeiro do FOMENTAR obrigado a lançar
mão de todos os procedimentos existentes, nas vias administrativa e judicial,
para a cobrança e recebimento dos débitos vencidos e não pagos
pelas empresas beneficiárias do incentivo do Programa.
§ 2º O Agente Financeiro do FOMENTAR encaminhará,
mensalmente, à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Secretaria
de Indústria e Comércio relatório contendo os dados relativos
a contratos de financiamento, seu montante, data do vencimento, etc., bem como
as medidas adotadas para a cobrança de parcelas vencidas e não quitadas
dos valores recebidos e saldo devedor. (NR)
Art. 42 Para a garantia de financiamentos obtidos do Programa FOMENTAR
e contratados com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação
de garantia fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas, detentores
do controle do capital social da empresa contratante, bem como de garantia real
ou contribuição para a Bolsa Garantia.
§ 1º A garantia exigida neste artigo consistirá na
prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for
o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários
da empresa contratante além de, por ordem de preferência:
I depósito de recursos em c/c vinculada à Bolsa Garantia;
II prestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas
da legislação específica, pertinentes e atendidas, ainda, as
exigências do Agente Financeiro;
III constituição da hipoteca de imóvel cujo valor deverá
corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor
do empréstimo, obrigatoriamente segurados, com cláusula de beneficiário
em favor do Agente Financeiro.
§ 2º Tratando-se de depósito em favor da Bolsa Garantia,
deve ele corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada
do crédito e comprovado juntamente com as solicitações deste.
§ 3º Para as sociedades cooperativas, as garantias devem
ser formalizadas por meio do depósito em Bolsa Garantia mencionado neste
artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor
total contratado, conforme o disposto no § 1º, devendo a documentação
do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação,
pelo Agente Financeiro do Programa, competindo a este avaliar o bem ofertado
e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.
§ 4º As garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias
do Programa devem ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas
as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco
Central do Brasil.
§ 5º A caução prestada pelas empresas beneficiárias
do Programa FOMENTAR, até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos
do § 1º, inciso I, do artigo 42 deste Decreto, na sua redação
primitiva, fica convertida em depósito das quantias respectivas, em favor
do FOMENTAR.
§ 6º Fica o Banco BEG S. A. autorizado a resgatar e transferir,
até a data fixada no § 5º, para a conta do FOMENTAR o valor
total da garantia disponível em CDB, efetivada pelas empresas beneficiárias
do Programa.
§ 7º O valor transferido na conformidade do § 6º
deve ser atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado
pelo citado Fundo a cada empresa, atualizado nos moldes dos títulos até
então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor
para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada
em oferta pública na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR.
§ 8º As empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR
só poderão utilizar as garantias constituídas, até a data
de 31 de dezembro de 2004, para liquidação antecipada dos contratos
de financiamento a que alude a Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de
1998, se convertidas de conformidade com o indicado no § 5º.
§ 9º Os recursos oriundos da transferência autorizada
pelo § 6º serão destinados ao FOMENTAR.
§ 10 A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR fará
o depósito em Bolsa Garantia, nos termos da Lei nº 14.063, de
26 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 14.239,
de 9 de julho de 2002, podendo, no entanto, oferecer garantia real, a critério
do CD/FOMENTAR.
§ 11 A empresa optante pelo depósito em Bolsa Garantia
que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento)
daquele definido no § 2º fica dispensada da prestação
de fiança pessoal.
§ 12 O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado
ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial
(TR), ou do indexador que for adotado em sua substituição.
§ 13 A empresa optante terá os valores da sua participação
em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR ou do indexador
que vier a substituí-la, quando destinar, mensalmente, percentual adicional
àquele de que trata o § 2º deste artigo, igual ou superior:
I ao previsto no § 11 deste artigo;
II a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do
FOMENTAR.
§ 14 O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente,
utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
I quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato,
atuando como sua parcela dedutível;
II liquidação antecipada em oferta pública, na modalidade
Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de
30 de dezembro de 1998, e de seu Regulamento, atuando como parcela de desconto
sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.
§ 15 O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido
à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 14
deste artigo.
§ 16 Antes da distribuição do valor líquido
da arrecadação da Bolsa Garantia, prevista na Lei nº 14.063,
de 26 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 20
da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os
25% (vinte e cinco por cento) previstos no inciso IV, artigo 158, da Constituição
Federal, correspondentes à quota-parte, do ICMS dos Municípios.
§ 17 Os valores depositados na conformidade do § 6º
devem ser atualizados ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da variação
da Taxa Referencial (TR), ou do indexador que for adotado em sua substituição,
podendo ser utilizados, quando do pagamento do saldo devedor, para quitação
do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública,
na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, referente ao projeto que deu
origem à obrigação.
§ 18 A empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar o
valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA
GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, observando-se o calendário
fiscal próprio.
§ 19 Os recursos da Bolsa Garantia existentes na conta corrente
FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser transferidos para a Organização das Voluntárias
de Goiás (OVG), na conta corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, mediante
a assinatura de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio,
na forma, limites e condições nele previstos.
§ 20 A empresa optante pela Bolsa Garantia receberá um certificado
mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR,
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I caracterização da empresa;
II valor destinado à Bolsa Garantia;
III mês de referência;
IV garantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 14
deste artigo;
V referência aos §§ 12 e 13 deste artigo, que tratam
da forma de atualização, índice e percentual do valor destinado
à Bolsa Garantia;
VI referência ao § 14 deste artigo, que trata da forma
de utilização, pela empresa, do valor destinado à Bolsa Garantia;
VII prazo de validade;
VIII local e data de sua emissão. (NR)
Art. 6º Ficam revogados o artigo 7º e os §§ 21
a 28 do artigo 42 do Regulamento do FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822,
de 10 de julho de 1992.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Ridoval Darci
Chiareloto; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
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