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Trabalho e Previdência

CFF institui a Declaração de Atividade Profissional para registro de farmacêutico substituto

Resolução CFF 612/2015

10/09/2015 09:28:20

RESOLUÇÃO 612 CFF, DE 27-8-2015
(DO-U DE 10-9-2015)
 
FARMACÊUTICO – Exercício da Profissão

CFF institui a Declaração de Atividade Profissional para registro de farmacêutico substituto
O referido Ato estabelece que a empresa ou estabelecimento que necessitar de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, desde que por até 30 dias, poderá disponibilizá-la, através de DAP – Declaração de Atividade Profissional, mediante o farmacêutico substituto. A DAP apenas poderá ser utilizada em empresas regulares e nas quais exista um farmacêutico com responsabilidade técnica e horário anotado na condição de Diretor/Responsável Técnico para atendimento a todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são atribuídas nas alíneas "g" e "m" do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando que o registro de empresas e a anotação dos profissionais farmacêuticos legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
Considerando o artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, devem provar que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, que altera dispositivos da Lei Federal Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o sistema nacional de vigilância sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que define infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, dando outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando o artigo 2º do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, bem como sobre o exercício da profissãode farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;
Considerando a necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos administrativos da direção ou responsabilidade e a assistência técnica em empresas ou estabelecimentos, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Farmácia;
Considerando a necessidade de responsabilização pelos atos profissionais específicos executados nos estabelecimentos e seus respectivos responsáveis técnicos registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia, para dar cumprimento ao previsto no Código de Ética da Profissão Farmacêutica, resolve:
Art. 1° - A empresa ou estabelecimento que necessitar de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, bem como para desenvolver atividades em sistema de escalas, folgas, plantões ou outras necessidades de ausência, afastamento ou impedimento temporário do farmacêutico Diretor/Responsável Técnico ou do assistente técnico, desde que por até 30 (trinta) dias, poderá disponibilizá-la, mediante o farmacêutico substituto, através de Declaração de Atividade Profissional (DAP).
§ 1º - A DAP apenas poderá ser utilizada em empresas regulares e nas quais exista um farmacêutico com responsabilidade técnica e horário anotado na condição de Diretor/Responsável Técnico, além dos demais farmacêuticos necessários para atendimento a todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - O procedimento através da DAP, a ser solicitado pela empresa ou estabelecimento perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF), será isento de custo.
Art. 2º - O farmacêutico substituto que desenvolve a atividade por tempo limitado ou eventual, em razão de férias, escalas, folgas, plantões, licenças específicas, educação continuada, dentre outros, do substituído, deverá declará-la perante o CRF, assim como seus respectivos horários e formas de execução, conforme modelo do Anexo I, devendo apresentar o documento comprobatório de vínculo ou contrato de trabalho com a empresa ou estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O farmacêutico substituto que assumir a responsabilidade técnica não poderá possuir outra atividade, declarada ou não ao CRF, em horário conflitante ao pretendido ou que torne inviável a sua presença efetiva no local onde se requer as suas atividades, sob pena de infração ética-disciplinar e demais cominações legais.
Art. 3º - Cabe ao farmacêutico Diretor/Responsável Técnico, ao representante legal do estabelecimento ou, ainda, aos demais farmacêuticos, a responsabilidade pelas informações prestadas e o protocolo junto ao CRF da respectiva DAP devidamente preenchida e assinada.
Art. 4º - A DAP será preenchida em duas vias de igual teor, sendo a primeira encaminhada ao CRF para arquivo na pasta do profissional e os dados informados ao Setor de Fiscalização e, a segunda, após protocolada ou com comprovante de envio ao CRF, deverá ser afixada com a Certidão de Regularidade Técnica (CRT), em local visível ao público no estabelecimento.
§ 1º - Quando a substituição envolver plantões ou folgas, a escala atualizada deverá estar disponível e visível no estabelecimento junto a CRT e a DAP, se o ingresso for por esta via, para fins de averiguação do profissional encarregado e responsável pela assistência no horário declarado.
§ 2º - Na substituição eventual ou temporária, o decurso do prazo colocará termo à autorização via DAP sem a necessidade de se promover a baixa perante o CRF.
§ 3º - A solicitação da DAP deverá ser entregue ao CRF, de forma presencial, via fac-símile ou, ainda, de forma eletrônica, com antecedência necessária à respectiva assunção.
Art. 5º - A DAP não poderá ser utilizada:
I - Nos casos de afastamentos do farmacêutico Diretor/Responsável Técnico ou do Assistente Técnico, por período superior a 30 (trinta) dias referentes à licença maternidade, licença médica ou outras situações devendo, nesses casos, ser requerida a responsabilidade técnica efetiva e de acordo com a resolução vigente.
II - Para horários de funcionamento não declarados junto ao CRF, sendo nesses casos necessário a regularização formal dos respectivos horários.
III - Na hipótese de rescisão contratual, desligamento da empresa, abandono do emprego do farmacêutico Diretor/Responsável Técnico ou do Assistente Técnico ou, ainda, da baixa de responsabilidade técnica, pelo que deverá a empresa promover a imediata regularização.
Parágrafo único - O início do prazo se dará a contar da data da rescisão contratual, declaração do profissional, da data da comunicação de baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF ou, ainda, da data de outro fator gerador de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena de infração ao artigo 24 da Lei Federal n° 3.820/60, além das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º - Cessam de imediato os efeitos da DAP quando houver a baixa do farmacêutico Diretor/Responsável Técnico ou do Assistente Técnico.
Art. 7º - Os farmacêuticos substitutos respondem pelos atos praticados durante o horário de assunção declarado, observada a responsabilidade solidária quando devidamente comprovada, bem como pelas ausências e eventuais irregularidades constatadas individualmente ou, a depender do caso concreto e a apuração do nexo causal, em corresponsabilidade com os demais profissionais registrados no estabelecimento.
Art. 8º - Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico Diretor/Responsável técnico ou do Assistente Técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF para análise, sob pena das sanções cabíveis.
§ 1º - Em situações já regulamentadas como férias, licenças maternidade e paternidade, consultas e cirurgias eletivas, casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 12 (doze) a 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com as condições técnicas e administrativas do CRF, além de deliberação específica regulamentando o referido procedimento.
§ 2º - Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar por escrito, com antecedência mínima de 12 (doze) a 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com as condições técnicas e administrativas do CRF, além de deliberação específica regulamentando o referido procedimento.
§ 3º - Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias ou atendimento de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico, seu representante legal ou do estabelecimento deverá comunicar o CRF em até 5 (cinco) dias úteis após o fato.
§ 4º - Em se tratando de exercício de atividades privativas,  a substituição deverá ser imediata, sob pena de infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60, além das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º - Qualquer alteração nos horários da empresa ou estabelecimento, bem como do farmacêutico Diretor/Responsável Técnico, do Assistente Técnico ou do substituto, deverá ser comunicado previamente ao respectivo CRF, ficando sem validade a CRT expedida.
Art. 10 - As alterações promovidas nesta norma deverão ser adaptadas às regras dispostas na Resolução/CFF nº 494/08.
Parágrafo único - A certidão de regularidade técnica emitida pelo CRF deverá observar o modelo disposto no Anexo II desta resolução. 
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CFF.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho



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