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Espírito Santo

Município de Vitória proíbe a locação ou cessão de cães para fins de guarda

Lei 8865/2015

10/09/2015 09:50:03

LEI 8.865, DE 4-9-2015
(DO-Vitória DE 10-9-2015)

CRIAÇÃO DE CÃES - Normas – Município de Vitória

Município de Vitória proíbe a locação ou cessão de cães para fins de guarda
A referida Lei proíbe toda pessoa física ou jurídica de firmar contrato de locação ou cessão de cães, verbalmente ou por escrito, a titulo gratuito ou oneroso, para fins de guarda. O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas neste Ato.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a locação ou cessão de cães de guarda em todo o Município de Vitória.
Parágrafo único. Infringe a presente Lei toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que firmar contrato de locação ou cessão de cães, verbalmente ou por escrito, a titulo gratuito ou oneroso, para fins de guarda, ou ainda que, visando sua execução, de qualquer forma, tenha contribuido.
Art. 2º. A infração ao disposto na presente Lei sujeita à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por animal, aplicada isoladamente aos infratores e em todo no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do indice de Preços ao Consumidor – OPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de vir a ser extinto, será aplicado outro que o substitua, desde que criado por Lei Federal, e que reflita e
recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º. A fiscalização desta Lei será realizada por órgão competente, que estabelecerá os prazos de defesa e recurso.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º. O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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