Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 718 SGF, DE 14-4-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA
MINERAL OU FÓSSIL
Crédito Presumido Emissão de
Documento Fiscal Regime Especial
Determina que o extrator de substância mineral ou fóssil que tenha
inscrição no CNPJ não precisa fazer o credenciamento para emissão
da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tampouco para apropriação
do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento
de qualquer outro crédito do imposto.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 673 GSF,
de 2-7-2004 (Informativo 29/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 64, V, 159, parágrafo único,
173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF,
de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
ao extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF).
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º da Instrução
Normativa 673 GSF/2004 estabelece que o credenciamento de produtor agropecuário
ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da
sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a apropriação
do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento
de qualquer outro crédito do imposto, dá-se nos termos da referida
Instrução, devendo o contribuinte observar os procedimentos nesta
contidos, além de atender às exigências comuns aos demais contribuintes.
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