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Pernambuco

Resolução 4/2005

04/06/2005 20:10:01

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RESOLUÇÃO 4, DE 14-4-2005
(DO-PE DE 16-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEPE
Arquivamento de Ato –
Certidão de Regularidade Fiscal –
Certidão Negativa de Débito do INSS –
Certidão Negativa de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –
Extinção de Empresa

Estabelece regras para arquivamento, na JUCEPE, de ato extintivo de sociedade empresária ou de empresário e nestas regras está prevista a dispensa de apresentação de Certidões Negativas que relaciona, desde que não tenham iniciado suas atividades e não tenham efetuado sua inscrição no CNPJ.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 25, inciso VIII, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
Considerando a necessidade de disciplinar a instrução dos pedidos de arquivamento do ato extintivo das sociedades empresárias e de empresários que ainda não efetuaram sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e não iniciaram suas atividades, e
Considerando a aprovação do disciplinamento proposto, submetido ao Plenário, sem sessão realizada em 14-4-2005, RESOLVE:
Art. 1º – Será dispensado de apresentar as Certidões Negativas de Débito relativas à Receita Federal, Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por ocasião do arquivamento do ato extintivo, o empresário ou a sociedade empresária que, cumulativamente:
I – não tiver iniciado suas atividades, e
II – não tiver efetuado sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 2º – Deverão instruir o pedido de arquivamento do ato extintivo:
I – declaração que o empresário ou a sociedade empresária não iniciou suas atividades, via original;

II – certidão narrativa de inexistência de inscrição de nome empresarial no CNPJ.
Parágrafo único – A declaração prevista no inciso I deste artigo deverá ser por escrito, firmada, sob as penas da lei, pelo empresário e por todos os sócios e administradores, no caso de sociedade empresária, devendo conter:
I – qualificação completa dos declarantes;
II – NIRE, nome empresarial, endereço da sede e data de constituição;
III – declaração de que o empresário ou sociedade não realizou qualquer ato negocial;
IV – justificativa e motivo pelo qual não iniciou suas atividades;
V – declaração de responsabilidade perante terceiros.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Corte Real – Presidente; VOGAIS: Fernando Costa Maia, Mário Maurice Hernandez de Queiroz, Clóvis Cabral de Souza, Robert Frederic Mocock, José Herval Spencer Leão, Fernanda Ferrario de Carvalho, Roberto Selva Sampaio, Francisco de Assis Farias de Albuquerque, Anivaldo Dias de Oliveira, Carlos Antônio de Albuquerque Cardoso – suplente, José Stélio Soares – suplente, Waldemar José Galindo – suplente)

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