Pernambuco
RESOLUÇÃO
4, DE 14-4-2005
(DO-PE DE 16-4-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEPE
Arquivamento de Ato
Certidão de Regularidade Fiscal
Certidão Negativa de Débito do INSS
Certidão Negativa de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço FGTS
Extinção de Empresa
Estabelece regras para arquivamento, na JUCEPE, de ato extintivo de sociedade empresária ou de empresário e nestas regras está prevista a dispensa de apresentação de Certidões Negativas que relaciona, desde que não tenham iniciado suas atividades e não tenham efetuado sua inscrição no CNPJ.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
legais, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 25, inciso
VIII, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
Considerando a necessidade de disciplinar a instrução dos pedidos
de arquivamento do ato extintivo das sociedades empresárias e de empresários
que ainda não efetuaram sua inscrição no CNPJ Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e não iniciaram suas atividades, e
Considerando a aprovação do disciplinamento proposto, submetido ao
Plenário, sem sessão realizada em 14-4-2005, RESOLVE:
Art. 1º Será dispensado de apresentar as Certidões Negativas
de Débito relativas à Receita Federal, Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, por ocasião do arquivamento do ato extintivo, o empresário
ou a sociedade empresária que, cumulativamente:
I não tiver iniciado suas atividades, e
II não tiver efetuado sua inscrição no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 2º Deverão instruir o pedido de arquivamento do ato extintivo:
I declaração que o empresário ou a sociedade empresária
não iniciou suas atividades, via original;
II certidão narrativa de inexistência de inscrição
de nome empresarial no CNPJ.
Parágrafo único A declaração prevista no inciso I
deste artigo deverá ser por escrito, firmada, sob as penas da lei, pelo
empresário e por todos os sócios e administradores, no caso de sociedade
empresária, devendo conter:
I qualificação completa dos declarantes;
II NIRE, nome empresarial, endereço da sede e data de constituição;
III declaração de que o empresário ou sociedade não
realizou qualquer ato negocial;
IV justificativa e motivo pelo qual não iniciou suas atividades;
V declaração de responsabilidade perante terceiros.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação. (Marcelo Corte Real Presidente; VOGAIS: Fernando
Costa Maia, Mário Maurice Hernandez de Queiroz, Clóvis Cabral de Souza,
Robert Frederic Mocock, José Herval Spencer Leão, Fernanda Ferrario
de Carvalho, Roberto Selva Sampaio, Francisco de Assis Farias de Albuquerque,
Anivaldo Dias de Oliveira, Carlos Antônio de Albuquerque Cardoso
suplente, José Stélio Soares suplente, Waldemar José Galindo
suplente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.