NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 50 CRE, DE 5-7-2018
(DO-PR DE 13-7-2018)
COMBUSTÍVEL - Controle Fiscal
Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da movimentação de combustíveis
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 35 CRE, de 31-3-2016, que estabelece a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis indicarem nos documentos fiscais que especifica a informação dos valores de encerrante.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 35, de 31 de março de 2016:
I - fica acrescentado o § 3º ao art. 1º:
“§ 3.º Os dados previstos no inciso IV do “caput” deste artigo deverão estar sincronizados com os valores registrados no dispositivo totalizador da bomba medidora de combustíveis líquidos (encerrante), obtidos exclusivamente através da interligação dos sistemas de autorização da Nota Fiscal eletrônica e de automação das bombas medidoras.”;
II - fica acrescentado o art. 1.º-A:
“Art. 1.º-A O estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, enquadrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não usuário de sistema de automação das bombas, terá até o dia 30 de setembro de 2018 para atender à exigência prevista no § 3º do art. 1º desta norma.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
DIRETOR DA CRE