Paraná
DECRETO
4.635, DE 13-4-2005
(DO-PR DE 13-4-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Dispensa de Juros e Multas
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, determinando obrigações a serem cumpridas pelo consumidor livre, bem como dispensa o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos relativos a serviços de comunicação de dados prestados até 30-11-2004, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e considerando os Convênios ICMS 115/2004, 117/2004 e 122/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 469ª – Fica acrescentado o Capítulo
XII-B ao Título III:
“CAPÍTULO XII-B
DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA
Art. 306-E – Fica atribuída ao consumidor livre conectado à
rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela
conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica
(Convênio ICMS 117/2004).
Parágrafo único – Sem prejuízo do cumprimento das
obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada
de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
1. como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de
energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio
imposto;
2. a alíquota aplicável às operações com
energia elétrica;
3. o destaque do ICMS;
b) elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente,
relatório em que deverá constar:
1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de
inscrição no CAD/ICMS;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
Art. 306-F – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores
ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês
subseqüente ao das operações, relatório contendo os
valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ 1º – Na hipótese da não divulgação
do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá
o prazo de quinze dias, a contar da data limite para divulgação
daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º – A autoridade fazendária poderá, a qualquer
tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações
relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art. 306-G – Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se
ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica,
devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações
previstas no artigo 306-E.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base
no Convênio ICMS 126, de 11 de março de 1998, pela empresa GVT
Global Village Telecom Ltda. durante o período de 24 de março
de 2004 a 4 de janeiro de 2005 (Convênio ICMS 122/2004).
Art. 3º – Ficam dispensadas as multas, incluídos seus juros,
relativas ao ICMS devido nas prestações de serviços de
comunicação de dados realizadas por empresas detentoras de concessão
ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicação
(ANATEL), para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado
Especializado (SLE), Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) e Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação
(SRTT), ocorridas até 30 de novembro de 2004, desde que o imposto, corrigido
monetariamente, seja pago em até quinze dias da data da publicação
deste Decreto (Convênio ICMS 115/2004).
§1º – O disposto no caput deste artigo é restrito às
parcelas relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação
ou a sua disponibilização, inclusive de equipamentos inerentes
às redes.
§ 2º – A dispensa de que trata este artigo não confere
ao sujeito passivo o direito a restituição ou compensação
de valores recolhidos.
§ 3º – O contribuinte manterá à disposição
do Fisco, pelo prazo de cinco anos, o demonstrativo de cálculo do imposto
utilizado para fins do pagamento previsto no caput.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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