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Paraná

Decreto 4636/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 4.636, DE 13-4-2005
(DO-PR DE 13-4-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
IMPORTAÇÃO
Acobertamento
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Deferimento
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os produtos que menciona, à competência para a autorização de restituição do ICMS e análise e deferimento do pedido de restituição de taxas indevidamente recolhidas, à dispensa de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor de valor inferior a dez reais, à emissão de Nota Fiscal na entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, à recuperação ou ressarcimento do imposto na substituição tributária, à revogação da dispensa de emissão de documento de transporte Estado, vinculados a contrato que envolva repetidas prestações, bem como ao prazo final para que o contribuinte integre a emissão do comprovante de crédito ou débito ao ECF, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 3.459, de 11-8-2004 (Informativo 33/2004), e 4.362, de 14-2-2005 (Informativo 08/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 460ª – As alíneas “n” e “o” do inciso II do artigo 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas “u” e “v”:
“n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da NBM/SH (Lei nº 14.599/2004);
o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0
000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 14.599/2004);
........................................................................................................................................................................
u) produtos classificados na NBM/SH: reboques e semi-reboques (8716.3900); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31) (Lei nº 14.599/2004);
v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NCM/SH (Lei nº 14.604/2004);”
Alteração 461ª – O § 1º do artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.”
Alteração 462ª – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 122:
“§ 4º – A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que não utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a dez reais.”
Alteração 463ª – Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 128:
“§ 10 – Para os efeitos do documento previsto na alínea “e” do inciso I deste artigo, em relação às mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, com desembaraço aduaneiro em território paranaense, é permitido ao estabelecimento importador manter os talonários destes documentos em poder de preposto ou de despachante aduaneiro, devendo ser anotada esta situação, o local onde se encontrarão os documentos deslocados e os seus números, bem como a qualificação do preposto ou do despachante aduaneiro e seu domicílio, na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 11 – O preposto e o despachante aduaneiro, de que trata o § 10, deverão possuir domicílio no Estado do Paraná.”
Alteração 464ª – O § 1º do artigo 435 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“§ 1º – O estabelecimento emitente da Nota Fiscal referida no caput deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis e derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada Nota Fiscal terá a seguinte destinação:
........................................................................................................................................................................
§ 4º – A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 1º, nas situações de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, preparando o respectivo despacho.”
Alteração 465ª – Fica acrescentada a nota 8 ao item 6 do Anexo I:
“8. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 1, hipótese em que será observado o disposto no § 12 do artigo 56.”
Alteração 466ª – Fica acrescentada a nota 5 ao item 44-A do Anexo I:
“5. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 2, hipótese em que será observado o disposto no § 12 do artigo 56.”
Alteração 467ª – Fica acrescentada a nota 3 ao item 101-A do Anexo I:
“3. deverá ser observado o disposto no § 12 do artigo 56.”
Alteração 468ª – Ficam revogados o § 3º do artigo 146, o artigo 195 e a alínea “a” do item 101-A do Anexo I.
Art. 2º – O prazo previsto no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 3.459, de 11 de agosto de 2004, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – O artigo 4º do Decreto nº 4.362, de 14 de fevereiro de 2005, fica renumerado para artigo 3º.
Art. 4º – A competência para a análise e deferimento do pedido de restituição de taxas indevidamente recolhidas é do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28-12-2004, em relação às alíneas “n”, “o” e “u” da Alteração 460ª; a partir de 5-1-2005, em relação à alínea “v” da Alteração 460ª; a partir de 14-2-2005, em relação ao artigo 2º e ao artigo 3º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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