Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação
A
Portaria 44 DENATRAN, de 10-3-99, publicada na página 4 do DO-U, Seção
1, de 11-3-99, suspende, temporariamente, até a implantação dos
novos procedimentos de formação e do processo de habilitação
de condutores, a delegação aos órgãos e entidades de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal para realizar, fiscalizar e controlar o processo
de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação.
Durante o período de suspensão da delegação não será
autorizado a expedição de Carteira Nacional de Habilitação
para os candidatos inscritos, na primeira habilitação, a partir de
2-3-99, data estabelecida para a revogação da Resolução
734 CONTRAN, de 31-7-89.
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