Rio de Janeiro
PORTARIA
93 SAF, DE 14-4-2005
(DO-RJ DE 19-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Base de Cálculo Bebida
Cerveja Chope Energético Isotônico
Refrigerante Renovação do Termo de Acordo
Fixa novo prazo e novas regras para renovação dos Termos de Acordo
para adoção de base de cálculo do ICMS nas operações
com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos
sujeitas ao
regime de substituição tributária, nos termos da Resolução
171 SER, de 6-4-2005 (Informativo 15/2005).
DESTAQUES
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Resolução SER nº 171, de 6
de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria
de Estado da Receita (SER) para utilização da base de cálculo
do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água
mineral e bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e energética
prevista no Anexo Único da Resolução SER nº 171, de
6 de abril de 2005, em substituição ao sistema estabelecido na Resolução
nº 87, de 24 de março de 2004, deverá requerer a renovação
do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data
da publicação desta Portaria.
Art. 2º Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que
o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de Acordo,
entender-se-á que renunciou à sistemática nele prevista, devendo,
a partir daquela data, adotar, relativamente às margens de valor agregado
necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição
tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER
nº 87/2004.
Art. 3º O pedido de renovação de que trata o artigo 1º
deve ser dirigido ao diretor do Departamento Especializado de Substituição
Tributária (DEF 06), acompanhado dos seguintes documentos:
I Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo
I, devidamente preenchido e assinado por sócio autorizado a postular em
nome do contribuinte ou por representante legal da empresa;
II ato constitutivo da sociedade e última alteração;
III cópia reprográfica do CNPJ;
IV cópia reprográfica do cartão de inscrição
estadual;
V arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações dos
produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;
VI planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico, com
os percentuais de vendas por região, dos produtos sujeitos à substituição
tributária, conforme Anexo III;
VII arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações de
cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte acordante;
VIII planilha eletrônica, em meio magnético ou óptico,
com percentuais de venda por tipo de produto e segmento de mercado, conforme
Anexo V.
§ 1º Sempre que houver modificação nas informações
fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, ou quando solicitado
pelo Fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão atualizada:
I das planilhas discriminadas nos Anexos III e V; e
II dos arquivos especificados nos Anexos II e IV.
§ 2º Tratando-se de representante legal da empresa a que
se refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:
I procuração com firma reconhecida; e
II cópia reprográfica da carteira de identidade e do CPF.
§ 3º Não havendo modificação nas informações
prestadas, fica convalidado o cumprimento das exigências dos incisos II
a VIII deste artigo pelo contribuinte que, em conformidade com o estabelecido
na Resolução SER nº 146, de 4 de novembro de 2004, tenha
firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4º O contribuinte interessado em adotar a sistemática
estabelecida na Resolução SER nº 171/2005 e que ainda não
tenha firmado Termo de Acordo com a SER, deverá apresentar petição
à DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3º desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sergio de Almeida Gonçalves
Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
TERMO DE ACORDO Nº /2004 SER/RJ
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO
DE JANEIRO E A EMPRESA IDENTIFICADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste Ato representada
pelo Diretor do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária (DEF 06), e a empresa identificada no presente instrumento,
doravante denominada Acordante,
neste Ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato
Social, resolvem firmar o presente Termo de Acordo, na forma das cláusulas
seguintes:
Cláusula Primeira Fica atribuída ao Acordante a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas
marcas e embalagens, na Resolução SER nº 171, de 6 de abril
de 2005, e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro Como base de cálculo para substituição
tributária, o Acordante compromete-se a adotar os preços determinados
no Anexo Único da Resolução SER nº 171/2005.
Parágrafo Segundo Para apuração do ICMS devido por substituição
tributária, após a aplicação da alíquota correspondente
sobre a base de cálculo especificada no parágrafo primeiro, será
deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência
de sua própria operação.
Cláusula Segunda A adesão de que trata a cláusula primeira
implica utilização pelo Acordante dos procedimentos de cálculo
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas
operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento atacadista ou
varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição
utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O Acordante, desde que apresente por escrito
à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao Termo de Acordo,
pode deixar de utilizar a sistemática estabelecida no parágrafo primeiro
da cláusula primeira, devendo, no prazo estabelecido na Resolução
SER nº 171/2005, adotar, relativamente às margens de valor agregado
necessárias à obtenção da base de cálculo para substituição
tributária, os critérios estabelecidos na Resolução SER
nº 87/2004.
Cláusula Terceira Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita
fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução
SER nº 171/2005, mediante levantamento dos preços usualmente
praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Cláusula Quarta A adesão ao sistema não confere às
partes direito à complementação de pagamento, à restituição
ou à compensação de importâncias pagas relativamente às
operações de que trata este Termo de Acordo.
Cláusula Quinta Para fins de retenção e recolhimento do
imposto devido a este Estado, o Acordante deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro
(CADERJ).
Parágrafo Primeiro A inscrição será obtida junto
ao Departamento Especializado de Fiscalização Tributária da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização.
Parágrafo Segundo Na hipótese de o Acordante estar inscrito
no CADERJ e sua inscrição encontrar-se na situação de impedimento
de atividades, esta poderá ser reativada, desde que cumpridas as
exigências para sua reativação, previstas na Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Cláusula Sexta Nas remessas a destinatário deste Estado, o
Acordante emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos exigidos
na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993.
Parágrafo único A Nota Fiscal mencionada nesta Cláusula
deverá conter o número deste Termo de Acordo e do Processo Administrativo-Tributário
correspondente.
Cláusula Sétima O Acordante remeterá até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS, para o
Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária (DEF 06), o arquivo magnético previsto na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula Oitava O DEF 06 poderá propor alteração,
cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário
Adjunto de Fiscalização da SER/RJ, do presente Termo de Acordo, quando:
I O termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo Acordante;
III qualquer descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias.
Cláusula Nona Sempre que houver modificação nas informações
fornecidas com base nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3º da Portaria
SAF nº 93/2005, ou quando solicitado pelo Fisco, o Acordante deverá
apresentar versão atualizada das planilhas discriminadas nos Anexos III
e V e dos arquivos especificados nos Anexos II e IV, da mencionada Portaria.
Parágrafo único O não-atendimento em 30 (trinta) dias
do estabelecido no caput acarretará o cancelamento do Termo de Acordo.
Cláusula Décima Este Termo de Acordo entra em vigor na data
de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação
expressa do contribuinte substituto pela sua renúncia a ele ou por decisão
de ofício da administração.
Rio de Janeiro, de abril de 2005
_______________________________________
Acordante
________________________________________
Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro
DADOS DO ACORDANTE
Razão Social: |
Endereço: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE
Nome de representante legal: |
Número da Carteira de identidade/órgão expedidor/data de expedição: |
ANEXO II
EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO
Produto |
Marca |
Embalagem |
Refrigerante Guaraná |
Antarctica |
Garrafa de vidro 300ml |
Cerveja |
Bavária Premium |
Garrafa de vidro 660ml |
Cerveja |
Skol |
Lata 360ml |
Chope |
Todas |
Litro |
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3º DA PORTARIA Nº 93/2005
IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM
(Tipo 88 Subtipo BB)
CAMPO |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
FORMATO |
01 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
BB |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Raiz CNPJ Acordante |
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Razão Social |
Razão social do acordante |
32 |
13 |
44 |
X |
05 |
Produto |
Nome do produto |
27 |
45 |
71 |
X |
06 |
Marca |
Nome da marca do produto |
27 |
72 |
98 |
X |
07 |
Embalagem |
Tipo de embalagem do produto |
28 |
99 |
126 |
X |
Formato dos Campos:
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver;
2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
Preenchimento dos campos:
1. Numérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros.
2. Alfanumérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com brancos.
ANEXO III
PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA PORTARIA SAF Nº 93/2005
PERCENTUAIS DE VENDAS DE PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO POR
REGIÃO
Razão social do acordante:
|
Raiz de CNPJ:
|
Região |
Participação |
1. Grande Rio |
% |
2. Serrana |
% |
3. Sul |
% |
4. Norte |
% |
5. Lagos |
% |
6. Niterói e São Gonçalo |
% |
Participação TOTAL do segmento |
100% |
Tabela de Regiões |
||
CÓDIGO |
NOME DA REGIÃO |
MUNICÍPIOS DE ABRANGÊNCIA |
1. |
Grande Rio |
Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Caxias e São João de Meriti |
2. |
Serrana |
Petrópolis e Friburgo |
3. |
Sul |
Barra Mansa, Volta Redonda, e Resende |
4. |
Norte |
Campos |
5. |
Lagos |
Macaé |
6. |
Niterói e São Gonçalo |
Niterói e São Gonçalo |
ANEXO IV
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA PORTARIA SAF
Nº 93/2005
IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO (Tipo 88 Subtipo
VJ)
CAMPO |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
FORMATO |
01 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
VJ |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Raiz CNPJ Acordante |
Raiz da inscrição do acordante no CNPJ |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Inscrição-Ponto de Venda |
Inscrição estadual do ponto de venda |
2 |
13 |
20 |
N |
05 |
Razão Social |
Razão Social do ponto de venda |
42 |
21 |
62 |
X |
06 |
Endereço |
Endereço do ponto de venda |
54 |
63 |
116 |
X |
07 |
CEP |
CEP do ponto de venda |
8 |
117 |
124 |
N |
08 |
Segmento do Mercado |
Segmento do mercado do ponto de venda de acordo com a tabela de segmentos constantes do ANEXO V |
1 |
125 |
125 |
N |
09 |
Região |
Região do ponto de venda, de acordo com a tabela de regiões constante do ANEXO III |
1 |
126 |
126 |
N |
Formato dos campos:
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se existir;
2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
Preenchimento dos campos:
1. Numérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros;
2. Alfanumérico Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com brancos;
3. Campo 08 preencher com os códigos informados na tabela de segmentos
constante do ANEXO V;
4. Campo 09 preencher com os códigos informados na tabela de regiões
constante do ANEXO III.
ANEXO V
PLANILHA REFERIDA NO INCISO VIII DO ARTIGO 3º DA PORTARIA SAF Nº 93/2005
PERCENTUAIS DE VENDAS POR TIPO DE PRODUTO E SEGMENTO DE MERCADO
PRODUTOS |
EMBALAGENS* |
SEGMENTO |
|||
1 |
2 |
3 |
Total |
||
CERVEJAS |
Lata de 360 ml |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de vidro 360 ml (Long Neck) |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de vidro 660 ml (retornável) |
% |
% |
% |
100% |
|
REFERIGERANTES |
Lata de 355 ml |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de plástico de 600 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de vidro de 290 ml (retornável) |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de plástico de 2000 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
ÁGUAS MINERAIS |
Copo de 300 ml |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de plástico de 510 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafa de plástico de 1500 ml |
% |
% |
% |
100% |
|
Garrafão de 20 litros |
% |
% |
% |
100% |
|
HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) |
Garrafa de vidro descartável |
% |
% |
% |
100% |
Garrafa de plástico |
% |
% |
% |
100% |
|
Lata |
% |
% |
% |
100% |
|
ENERGÉTICAS |
Lata de 250 ml |
% |
% |
% |
100% |
*Os volumes das embalagens expressos nesta planilha estão sujeitos à variação de ± 10%.
Tabela de Segmentos |
||
Código |
Segmento |
Descrição |
1 |
Auto Serviço |
Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas |
2 |
Mercado Frio |
Bares |
3 |
Tradicional |
Supermercados com menos de 5 caixas |
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