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Distrito Federal

Lei 3586/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 3.586, DE 15-4-2005
(DO-DF DE 25-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE DE VALORES
Climatização dos Veículos

Torna obrigatória a instalação de aparelhos de ar-condicionado ou de climatizador nos veículos de transporte de valores que circulam no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Os veículos de transportes de valores de empresa que prestam serviço no âmbito do Distrito Federal somente poderão circular se dispuserem de sistema de ar condicionado ou de climatizador nos respectivos veículos.
Parágrafo único – No prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei, as empresas deverão adaptar os veículos que não dispuserem dos equipamentos de que trata o caput.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto no artigo 1º implicará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo notificado, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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