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Distrito Federal

Convênio ECF 1/2005

04/06/2005 20:10:01

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CONVÊNIO ECF 1, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)
– c/Retific. no D. Oficial de 15-4-2005 –

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Autoriza que as Unidades da Federação relacionadas prorroguem a possibilidade de os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, conforme previsto no Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001), com efeitos nas datas que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para o dia 31 de dezembro de 2005.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná e Rondônia e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, até:
I – 31 de dezembro de 2005, o indicado no caput;
II – 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula terceira – Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco e Rondônia e no Distrito Federal, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/2001.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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