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Ceará

Decreto 27762/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 27.762, DE 14-4-2005
(DO-CE DE 19-4-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Tecidos
REGULAMENTO
Alteração

Concede diferimento de parte do ICMS incidente nas operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial detentor de acordo, bem como permite a manutenção dos créditos apropriados na aquisição de insumos utilizados na fabricação destes produtos, com efeitos desde 1-4-2005.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
Acréscimo do artigo 13-D ao Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

DESTAQUES

  • Diferimento não se aplica nas saídas destinadas a varejistas ou consumidores finais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo13-D ao Decreto 24.569/97, com a seguinte redação:
“Art.13-D – Fica diferido 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subseqüente praticada pelo estabelecimento adquirente.
§ 1º – A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
§ 2º – O tratamento tributário previsto no caput não se aplica às operações destinadas ao comércio varejista e ao consumidor final.
§ 3º – Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o caput deste artigo.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2005, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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