Ceará
DECRETO
27.762, DE 14-4-2005
(DO-CE DE 19-4-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Tecidos
REGULAMENTO
Alteração
Concede diferimento de parte do ICMS incidente nas operações internas
com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial detentor
de acordo, bem como permite a manutenção dos créditos apropriados
na aquisição de insumos utilizados na fabricação destes
produtos, com efeitos desde 1-4-2005.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
Acréscimo do artigo 13-D ao Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e considerando
a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação
tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo13-D ao Decreto 24.569/97, com
a seguinte redação:
Art.13-D Fica diferido 58,82% (cinqüenta e oito vírgula
oitenta e dois por cento) do valor do ICMS relativo às operações
internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial,
para a operação subseqüente praticada pelo estabelecimento adquirente.
§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo
fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria
da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não
se aplica às operações destinadas ao comércio varejista
e ao consumidor final.
§ 3º Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos
insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o caput
deste artigo. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2005, revogadas as disposições
em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador
do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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