x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 25769/2005

04/06/2005 20:10:01

DECRETO 25.769, DE 26-4-2005
(DO-DF DE 27-4-2005)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Altera o Decreto 22.683, de 18-1-2002 (Informativo 04/2002), que estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 17 do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 17 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os débitos vencidos de tributos diretos ali referidos, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, desde que relativos a fatos geradores anteriores ao ano em curso.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 22.683/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados ou reparcelados em até sessenta meses, nos termos do disposto neste regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 17 – Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de:
I – parcelamento, referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
II – reparcelamento, ao contribuinte com parcelamento em atraso e ainda não cancelado, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
§ 1º – O parcelamento e reparcelamento de que trata este Decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD), do Imposto Sobre Serviços (ISS) Autônomo, do Simples-Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4/94 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em curso.
 
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.