São Paulo
PORTARIA
28 CAT, DE 20-4-2005
(DO-SP DE 21-4-2005)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Estabelece procedimentos para a apuração de desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações do órgão regulador competente, conforme disposto na Lei 11.929, de 12-4-2005 (Informativo 15/2005), sob pena de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 20, § 1º,
e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A desconformidade de derivados de petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
será apurada na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º O Fisco, diretamente por seus agentes ou com o auxilio de
terceiros e mediante a lavratura de Termo de Coleta de Amostras, coletará
3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha combustível
para realização de ensaios relativos à apuração de
sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, que serão classificadas como:
I Amostra nº 1, denominada prova, que será
encaminhada pelo Fisco à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíves (ANP) ou a entidade por ela credenciada ou com
ela conveniada;
II Amostra nº 2, denominada testemunha, que será
entregue, logo após a coleta, ao contribuinte ou ao detentor do combustível,
o qual ficará responsável por sua guarda e conservação,
armazenando-a em lugar arejado, sem incidência de luz e suficientemente
distante de fonte artificial de calor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data da coleta;
III Amostra nº 3, denominada contraprova, que será
conservada, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição
fiscal do local onde foi efetuada a coleta, ou em local determinado pela Diretoria
Executiva da Administração Tributária.
§ 1º As amostras serão acondicionadas em frascos
de vidro escuro ou de resina plástica do tipo PET (tereftalato de
etileno) de cor âmbar, com capacidade de 1 (um) litro, etiquetados e fechados
com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último,
colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre
numerado.
§ 2º Na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque
em operação de descarga de combustível ainda não finalizada,
serão coletadas amostras de combustível contido tanto nos tanques
do estabelecimento como no tanque do veículo, mediante Termos de Coleta
de Amostras específicos.
§ 3º Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras
poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que
contenha o combustível a ser coletado.
Art. 3º O Termo de Coleta de Amostras será lavrado em duas
vias que serão assinadas pelo:
I Agente Fiscal de Rendas que efetuar ou acompanhar a coleta;
II contribuinte, seu representante, preposto ou empregado, ou pelo detentor
do combustível.
§ 1º No caso de recusa das pessoas indicadas no inciso
II, o Termo de Coleta de Amostras será assinado por 2 (duas) testemunhas.
§ 2º A primeira via do Termo de Coleta de Amostras formará
expediente ao qual serão juntados os resultados dos ensaios realizados
nas amostras.
§ 3º A segunda via do Termo de Coleta de Amostras, juntamente
com a Amostra nº 2 (testemunha), será entregue ao
contribuinte ou ao detentor do combustível.
Art. 4º Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos
2º e 3º, o Fisco poderá providenciar a realização de
testes preliminares, no intuito de verificar a conformidade do combustível
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente.
§ 1º Na hipótese de identificação de indícios
de desconformidade, e para o fim de assegurar a comprovação material
de infração à legislação tributária, serão
adotadas as seguintes providências:
1. apreensão do combustível;
2. lacração do tanque que contenha o combustível e, se for o
caso, de suas respectivas bombas de abastecimento;
3. tratando-se de caminhão-tanque, remoção do mesmo para local
determinado pelo Fisco, onde ficará retido.
§ 2º As providências referidas no § 1º
serão objeto de lavratura de Auto de Apreensão de Bens e de Termo
de Lacração, que prevalecerão até o desfecho do respectivo
procedimento administrativo.
§ 3º Na hipótese de resistência do proprietário
ou de funcionários do estabelecimento, será requisitada força
policial.
§ 4º Fica facultada a transferência do combustível
apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros, a requerimento
e às expensas do interessado.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º
e a critério do Fisco, poderá ser determinada a remoção
do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros.
Art. 5º O Fisco encaminhará o frasco contendo a Amostra nº 1
(prova) à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela
conveniada para realização de ensaios relativos à conformidade
do combustível com as especificações do órgão regulador
competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente
Termo de Coleta de Amostras, sendo vedada a identificação do detentor
do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta.
Art.
6º Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1
(prova) atestar:
I a conformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado
o arquivamento do expediente referido no § 2º do artigo 3º;
II a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, o interessado será
notificado desse resultado nos termos do artigo 535 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Parágrafo único A notificação referida no inciso
II informará:
1. o nome e o endereço completo da entidade responsável pela realização
dos ensaios na Amostra nº 1 (prova);
2. a possibilidade de realização de idênticos ensaios na Amostra
nº 2 (testemunha), no interesse do contribuinte ou do
detentor do combustível, nos termos do artigo 7º;
3. a repartição fiscal na qual o interessado poderá protocolizar
o requerimento previsto no artigo 7º.
Art. 7º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação
referida no artigo 6º, o interessado poderá protocolizar requerimento
manifestando interesse na realização de idênticos ensaios na
Amostra nº 2 (testemunha), a serem efetuados pela ANP
ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado.
§ 1º O requerimento referido no caput conterá,
sob pena de indeferimento:
1. nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato
com o Fisco;
2. indicação da entidade que realizará os ensaios;
3. expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao
Fisco cópia do resultado dos ensaios.
§ 2º O interessado será notificado pelo Fisco a comparecer,
em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no
item 2 do § 1º portando a Amostra nº 2 (testemunha),
ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da
integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como
o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 3° O procedimento administrativo será encerrado:
1. se identificadas evidências de violação ou rompimento do frasco,
do saco plástico ou dos respectivos lacres da Amostra n° 2 (testemunha),
hipótese em que o Fisco lavrará Termo de Constatação;
2. em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em
que será lavrado Termo de Ocorrência.
§ 4º Correrão por conta do interessado as despesas
relativas aos ensaios na Amostra nº 2 (testemunha).
Art. 8º Na hipótese de o resultado dos ensaios na Amostra nº 2
(testemunha) atestar a conformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, o Fisco encaminhará
a Amostra nº 3 (contraprova) à ANP ou a outra entidade
por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de ensaios
idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá
sobre os demais.
§ 1º O interessado será notificado a comparecer,
em data e horário determinados, ao endereço da entidade designada
para a realização dos ensaios na Amostra nº 3 (contraprova),
ocasião em que poderá conferir a integridade do frasco, do saco plástico
e dos respectivos lacres, bem como assistir ao procedimento de deslacração
e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 2º O não comparecimento do interessado não
obstará a realização dos ensaios, hipótese em que será
lavrado Termo de Ocorrência.
Art. 9º Caso a Amostra nº 2 (testemunha) venha
a ser objeto de extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite
a realização dos ensaios relativos à conformidade do combustível,
o interessado poderá, no prazo previsto no artigo 7º, protocolizar
requerimento solicitando o encaminhamento da Amostra nº 3 (contraprova)
à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, localizada
neste Estado, para a realização de ensaios idênticos aos realizados
na Amostra nº 1 (prova).
§ 1º O requerimento referido no caput conterá,
sob pena de indeferimento:
1. descrição da ocorrência que tornou impossível a realização
dos ensaios na Amostra nº 2 (testemunha);
2. nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato
com o Fisco;
3. indicação da entidade que realizará os ensaios;
4 .expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao
Fisco cópia do resultado dos ensaios.
§ 2º O interessado será notificado pelo Fisco a comparecer,
em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no
item 3 do § 1º portando a Amostra nº 3 (contraprova),
ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da
integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como
o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 3° O procedimento administrativo será encerrado
em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que
será lavrado Termo de Ocorrência.
§ 4º Correrão por conta do interessado as despesas
relativas aos ensaios na Amostra nº 3 (contraprova).
Art. 10 A eficácia da inscrição do estabelecimento no
Cadastro de Contribuintes do ICMS será cassada quando o resultado dos ensaios
referidos nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível
coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente.
§ 1º Compete ao Delegado Regional Tributário da área
de vinculação do estabelecimento ou ao Supervisor de Fiscalização
da DEAT Combustíveis:
1. exarar ato administrativo dispondo sobre a cassação da eficácia
da inscrição;
2. determinar a alteração, de ofício, do quadro societário
do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se divergente daquele
constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data da coleta referida
no artigo 2º;
3. determinar a alteração da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a situação de cassado,
por meio dos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º O ato de cassação será publicado no
Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:
1. motivo da cassação;
2. nome ou denominação social do estabelecimento;
3. números de inscrição, estadual e no CNPJ;
4. endereço constante no Cadastro de Contribuintes;
5. nome ou denominação social e número do CPF ou CNPJ dos sócios;
e
6. data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito
no referido cadastro.
§ 3º Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia
de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:
1.
arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não
utilizados;
2. lacração:
a) de bombas de abastecimento, tratando-se de posto revendedor;
b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
3. encaminhamento:
a) de representação à autoridade policial com solicitação
de instauração do competente Inquérito Policial;
b) de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso,
informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido,
para a execução das providências de sua alçada.
§ 4º Tratando-se de amostra coletada em caminhão-tanque,
a cassação recairá sobre o estabelecimento da empresa responsável
pelo transporte.
Art. 11 A inscrição de estabelecimento de posto revendedor
varejista de combustível automotivo no Cadastro de Contribuintes do ICMS
obedecerá, além das disposições regulamentares, ao disposto
neste artigo e será instruída com os seguintes documentos:
I cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
dos últimos 5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega, de cada um
dos sócios;
II comprovantes das atividades exercidas pelos sócios nos últimos
24 (vinte e quatro) meses;
III certidões dos cartórios de distribuição civil
e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro
de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio
dos sócios, em relação a estes;
IV cópia do registro de revendedor varejista expedido pela ANP;
V comprovante do capital integralizado pelos sócios, de acordo com
o contrato social.
§ 1º Caberá ao Delegado Regional Tributário
em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento,
à vista dos termos fiscais e dos documentos apresentados pelo interessado,
autorizar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Caso julgado necessário, o Delegado Regional
Tributário determinará o comparecimento dos sócios à repartição
fiscal, para a realização de entrevista.
§ 3º A inscrição não será concedida
e a eficácia de inscrição já concedida será cassada,
nas seguintes hipóteses:
1. falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no caput;
2. não comparecimento dos sócios à entrevista referida no § 2º;
3. se qualquer dos sócios:
a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos
no § 2º do artigo 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000;
b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da
Lei nº 11.929, de 12-4-2005.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à
hipótese de alteração da composição societária
de estabelecimento já inscrito.
Art. 12 O Fisco elaborará representação por crime de desobediência:
I antes da conclusão do procedimento de cassação, no caso
de rompimento ou violação de lacres apostos em bombas de abastecimento
ou tanques;
II após o procedimento de cassação, caso o contribuinte
continue a exercer suas atividades, hipótese em que o Fisco instará
o Ministério Público a requerer, junto ao Poder Judiciário, a
apreensão judicial das bombas de abastecimento ou outras medidas tidas
por imprescindíveis à preservação da ordem jurídica
e do interesse público.
Parágrafo único A representação de que trata este
artigo será encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo Delegado
Regional Tributário em cuja área territorial de atuação
estiver localizado o estabelecimento representado.
Art. 13 A cassação da eficácia da inscrição,
nos termos desta Portaria, não impedirá a investigação e
eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo contribuinte
em data anterior à cassação ou a apuração de simulação
da existência desse estabelecimento.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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