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Bahia

Lei 6723/2005

04/06/2005 20:10:01

LEI 6.723, DE 20-4-2005
(DO-Salvador DE 22 a 25-4-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Extinção – Remissão

Concede anistia de multas, juros e remissão de débitos de ISS e outros Tributos Municipais, inscritos ou não em dívida ativa, bem como permite o parcelamento integral ou parcial dos encargos devidos.

DESTAQUES

  • Legislação de Trânsito e Ambiental não estão incluídos nestes benefícios

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ 1º – A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário e da faixa em que se situe o seu valor, conforme Tabelas I e II que integram o Anexo a esta Lei.
§ 2º – Em cada parcelamento o número máximo de parcelas será limitado pelo valor mínimo de cada parcela, estabelecido na Tabela II do Anexo a esta Lei.
§ 3º – O percentual dos juros de financiamento variará em função do prazo de parcelamento, conforme a faixa em que se situe o crédito, e será o mesmo para todo o período, observados os critérios estabelecidos na Tabela III do Anexo a esta Lei.
§ 4º – Os prazos para pagamento previstos nesta Lei serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º – A opção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos na Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, especialmente a redução da multa de infração prevista no artigo 38, alterado pelas Leis nos 5.325, de 29 de dezembro de 1997; 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; 6.064, de 27 de dezembro de 2001 e 6.321, de 5 de agosto de 2003.
Art. 3º – O crédito a ser parcelado será consolidado, em cada órgão, na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
Art. 4º – O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ 1º – O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
§ 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% ao mês.
Art. 5º – O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
Art. 6º – Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 7º – Os benefícios concedidos no artigo 1º não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso, nem os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de compensação de crédito.
Art. 8º – Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
Art. 9º – O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 10 – O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado através da Procuradoria Geral do Município do Salvador, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais.
§ 1º – Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.
§ 2º – Quando o crédito tributário, ou não, for o objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.
Art. 11 – Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.
Art. 12 – Ficam automaticamente extintos os créditos tributários, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e/ou da Taxa de Limpeza Pública (TL), inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, desde que:
I – a soma dos valores dos lançamentos originais desses tributos não seja superior, no dia 31 de dezembro de 2004, a R$ 200,00 (duzentos reais); e
II – o total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, não seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Se o total do crédito tributário referido no Inciso II deste artigo for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), será concedida remissão parcial desse valor, somente após o pagamento da totalidade do saldo remanescente à vista ou parcelado, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 – Ficam, também, automaticamente, extintos os demais créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), computados todos os encargos devidos até a data da publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição no Cadastro Fiscal do Município, conforme dispuser o regulamento.
Art. 14 – Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 30 de outubro de 2005, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:
I – dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício de 2004;
II – dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou da Taxa de Limpeza Pública (TL), ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 – Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

ANEXO

TABELA I

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO À VISTA

ÉPOCA DO PAGAMENTO

Até 60 dias

De 61 a 120 dias

De 121 a 180 dias

PERCENTUAL DO DESCONTO

100,00%

85,00%

70,00%

TABELA II

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO PARCELADO

Época do Parcelamento

Até 60 dias

De 61 a 120 dias

De 121 a 180 dias

Valor mínimo
da parcela

Valor da Dívida

Até 5.000,00

90,00%

75,00%

65,00%

30,00

De 5.000,01 a 100.000,00

85,00%

70,00%

60,00%

100,00

De 100.000,01 a 1.000.000,00

75,00%

65,00%

55,00%

1.800,00

Acima de 1.000.000,00

70,00%

60,00%

50,00%

20.000,00

TABELA III

JUROS DO PARCELAMENTO

PRAZO DO PARCELAMENTO

ATÉ 36 MESES

DE 37 A 72 MESES

DE 73 A 96 MESES

PERCENTUAL DE JUROS POR MÊS

0,50%

0,75%

1,00%

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