Bahia
LEI
6.723, DE 20-4-2005
(DO-Salvador DE 22 a 25-4-2005)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Anistia Extinção Remissão
Concede anistia de multas, juros e remissão de débitos de ISS e outros Tributos Municipais, inscritos ou não em dívida ativa, bem como permite o parcelamento integral ou parcial dos encargos devidos.
DESTAQUES
Legislação de Trânsito e Ambiental não estão incluídos nestes benefícios
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração
à legislação de trânsito e à legislação ambiental,
vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados
monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos
à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa
de infração, para pagamento à vista ou parcelado em até
96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos
juros de financiamento, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei.
§ 1º A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos
no caput variará em função da data do pagamento à
vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário e da
faixa em que se situe o seu valor, conforme Tabelas I e II que integram o Anexo
a esta Lei.
§ 2º Em cada parcelamento o número máximo de
parcelas será limitado pelo valor mínimo de cada parcela, estabelecido
na Tabela II do Anexo a esta Lei.
§ 3º O percentual dos juros de financiamento variará
em função do prazo de parcelamento, conforme a faixa em que se situe
o crédito, e será o mesmo para todo o período, observados os
critérios estabelecidos na Tabela III do Anexo a esta Lei.
§ 4º Os prazos para pagamento previstos nesta Lei serão
regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A opção pelo regime instituído nesta Lei
implica renúncia aos benefícios estabelecidos na Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990, especialmente a redução da multa de infração
prevista no artigo 38, alterado pelas Leis nos 5.325, de 29
de dezembro de 1997; 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; 6.064, de 27 de
dezembro de 2001 e 6.321, de 5 de agosto de 2003.
Art. 3º O crédito a ser parcelado será consolidado, em
cada órgão, na data da solicitação do parcelamento e corresponderá
ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos,
aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado,
por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado
não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
Art. 4º O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, o pagamento
de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado,
restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito,
considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará
a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito
não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja
inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10%
(dez por cento) e de juros de mora de 1% ao mês.
Art. 5º O valor das parcelas será atualizado monetariamente
em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), fixado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que
venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
Art. 6º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados
ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação
ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 7º Os benefícios concedidos no artigo 1º não
alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício
em curso, nem os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de
compensação de crédito.
Art. 8º Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante
instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo,
regularmente instruído.
Art. 9º O disposto nesta Lei não implicará restituição
de quantias pagas.
Art. 10 O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente
será efetivado através da Procuradoria Geral do Município do
Salvador, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário objeto
de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo
deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento
que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato
do pagamento ou parcelamento.
§ 2º Quando o crédito tributário, ou não,
for o objeto de ação judicial contra o Município, a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência
da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com
os honorários do seu advogado.
Art. 11 Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção
parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.
Art.
12 Ficam automaticamente extintos os créditos tributários,
decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e/ou da Taxa de Limpeza
Pública (TL), inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos
até 31 de dezembro de 2004, desde que:
I a soma dos valores dos lançamentos originais desses tributos não
seja superior, no dia 31 de dezembro de 2004, a R$ 200,00 (duzentos reais);
e
II o total do crédito tributário, por inscrição,
computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei,
não seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único Se o total do crédito tributário
referido no Inciso II deste artigo for superior a R$ 500,00 (quinhentos
reais), será concedida remissão parcial desse valor, somente após
o pagamento da totalidade do saldo remanescente à vista ou parcelado, observados
os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 Ficam, também, automaticamente, extintos os demais créditos
tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos
até 31 de dezembro de 2004, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
computados todos os encargos devidos até a data da publicação
desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição no Cadastro Fiscal
do Município, conforme dispuser o regulamento.
Art. 14 Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes
que regularizem, espontaneamente, até 30 de outubro de 2005, os seus imóveis
junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração
das características físicas e de utilização:
I dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) decorrentes do lançamento
e alterações previstos no caput, até o exercício
de 2004;
II dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes
sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
ou da Taxa de Limpeza Pública (TL), ou de suas diferenças, relativas
ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Parágrafo único O prazo previsto no caput poderá
ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal
da Fazenda)
ANEXO
TABELA I
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO À VISTA |
|||
ÉPOCA DO PAGAMENTO |
Até 60 dias |
De 61 a 120 dias |
De 121 a 180 dias |
PERCENTUAL DO DESCONTO |
100,00% |
85,00% |
70,00% |
TABELA II
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO PARCELADO |
||||
Época do Parcelamento |
Até 60 dias |
De 61 a 120 dias |
De 121 a 180 dias |
Valor mínimo |
Valor da Dívida |
||||
Até 5.000,00 |
90,00% |
75,00% |
65,00% |
30,00 |
De 5.000,01 a 100.000,00 |
85,00% |
70,00% |
60,00% |
100,00 |
De 100.000,01 a 1.000.000,00 |
75,00% |
65,00% |
55,00% |
1.800,00 |
Acima de 1.000.000,00 |
70,00% |
60,00% |
50,00% |
20.000,00 |
TABELA III
JUROS DO PARCELAMENTO |
|||
PRAZO DO PARCELAMENTO |
ATÉ 36 MESES |
DE 37 A 72 MESES |
DE 73 A 96 MESES |
PERCENTUAL DE JUROS POR MÊS |
0,50% |
0,75% |
1,00% |
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