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Rio Grande do Sul

Lei 12258/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 12.258, DE 22-4-2005
(DO-RS DE 25-4-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Proibição de Revista Íntima nos Funcionários

Proíbe, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, a prática de revista íntima nos funcionários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.
Parágrafo único – A revista íntima de que trata o caput deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.
Art. 2º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício)

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