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Minas Gerais

Receita Estadual dispõe sobre o preenchimento da DAPI

Portaria SRE 161/2018

Esta Resolução dispõe sobre o preenchimento das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1.

20/07/2018 07:55:37

PORTARIA 161 SRE, DE 19-7-2018
(DO-MG DE 20-7-2018)

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO - Preenchimento

Receita Estadual dispõe sobre o preenchimento da DAPI
Esta Resolução dispõe sobre o preenchimento das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que o disposto no § 3º do art. 58 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho 2018, estabelece que as instruções relativas ao preenchimento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 –, das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre o preenchimento na Declaração de Apuração e informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 – dos percentuais relativos à concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado previstos no § 5º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, mantidos de modo reverso no inciso I art. 60, do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, a serem aplicados às Declarações de Incentivo – DI – deferidas pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE – no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, cujo incentivo, ou parcela deste, ainda não tenha sido deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador até 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único – A DI deferida pela SRE a que se refere o caput será utilizada para aplicação dos percentuais relativos à dedução do ICMS e à integralização da contrapartida previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 2008, mantidos pelo inciso I do art. 60, do Decreto nº 47.427, de 2018, sendo dispensada a substituição do documento.
Art. 2º – Na hipótese de recurso incentivado já repassado ao empreendedor cultural e ainda não deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador, nos termos do inciso I do § 2º do art. 58 do Decreto nº 47.427, de 2018, a diferença entre os valores deduzidos e os passíveis de dedução, nos percentuais previstos no inciso I do art. 60 do Decreto nº 47.427, de 2018, poderá ser informada no campo 98 da DAPI 1, a partir do período de apuração do ICMS subsequente à entrada em vigor desta portaria, com a identificação do Certificado de Aprovação – CA – correspondente.
Art. 3º – Para apropriação do valor relativo à diferença a que se refere o art. 2º, o contribuinte incentivador lançará:
I – no Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais – ICMS), o código de ajuste “MG092001” (Apropriação de crédito por Incentivo à Cultura) no campo 02 (código de ajuste de apuração) da Escrituração Fiscal Digital – EFD – e no campo 04 (total de crédito apropriado no mês), o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada;
II – no Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios), o código “MG000005” (Certificado de Incentivo à Cultura) no campo 02.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput deverá ser informada no campo 03 do registro E115 apenas a identificação numérica do Certificado de Aprovação – CA – e, quando a identificação do CA for alfanumérica, deverá ser preenchido o campo 04 (descrição complementar) do registro E115, com a identificação alfanumérica do CA e outras que forem necessárias para a correta identificação do CA.
Art. 4º – Para a dedução do valor do ICMS a pagar, o contribuinte incentivador lançará:
I – no Registro 1210 (Utilização de Créditos Fiscais – ICMS), o código de ajuste “MG02” (Utilização de crédito limitado para abatimento de saldo devedor) no campo 02 (Código de ajuste de apuração), e no campo 04 (Total de crédito utilizado) o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada, informado no Registro 1210;
II – no Registro E111, o código “MG040003” (Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal à cultura), no campo 02.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual

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