LEI 10.782, DE 5-7-2018
(DO-Fortaleza DE 16-7-2018)
HOSPITAL E CLÍNICA – Normas - Município de Fortaleza
Estabelecimentos de saúde deverão exibir tabela de preços dos serviços prestados
Os estabelecimentos de saúde privados, situados no Município, ficam obrigados a expor, em local de fácil acesso e visível ao público, tabela de preços dos serviços prestados aos seus usuários. O descumprimento sujeitará o infrator multa e penalidades administrativas a serem regulamentadas.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde privados, situados no Município de Fortaleza, obrigados a expor, em local de fácil acesso e visível ao público, tabela de preços dos serviços prestados aos seus usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deverá dispor sobre o preço de todos os serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais, custos administrativos, e todo serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimento privado de saúde as clínicas, consultórios, hospitais e qualquer outro estabelecimento que preste serviço na área da saúde.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento infrator estará sujeito à multa e às penalidades administrativas a serem regulamentadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde privados terão 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.