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Rio Grande do Sul

Decreto 43746/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 43.746, DE 20-4-2005
(DO-RS DE 22-4-2005)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito presumido, à exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, à transferência de saldos credores acumulados, bem como ao diferimento do imposto na importação, nas operações efetuadas por empresas do ramo de construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.736, de 13-4-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.908 – Fica acrescentado o inciso LXXV ao artigo 32 do Livro I com a seguinte redação:
“LXXV – aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em montante igual ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.”
ALTERAÇÃO Nº 1.909 – No inciso II do artigo 54 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 01, ambos da alínea “a”, conforme segue:
“a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI e XXIX;
Nota 01 – Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicações e a mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo.”
ALTERAÇÃO Nº 1.910 – No inciso II do artigo 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea “n” com a seguinte redação:
“n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;”
ALTERAÇÃO Nº 1.911 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXIX com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“XXIX

Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, desde que:
Nota – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, ‘a’.
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”

ALTERAÇÃO Nº 1.912 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao caput da alínea “b” do item XV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

Item

Mercadorias

XV

“b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.908 a 1.912, introduzidas no RICMS-RS, pelo presente Decreto:
– Alteração 1.908 – Concede crédito fiscal presumido, em montante igual ao imposto devido antes da apropriação desse crédito, aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado termo de acordo com este Estado objetivando a instalação de indústria para construção de plataforma de exploração e produção de petróleo.
– Alteração 1.909 – Exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido na importação de mercadoria destinada a indústria de construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo firmado com este Estado.
– Alteração 1.910 – Permite a transferência de saldos credores acumulados por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
– Alteração 1.911 – Difere o pagamento do imposto na importação de mercadoria destinada a indústria de construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas no RICMS e em termo de acordo firmado com este Estado.
– Alteração 1.912 - Efetua ajuste técnico em dispositivo.

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