LEI 6.468, DE 10-9-2015
(DO-MACEIÓ DE 11-9-2015)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Maceió
Maceió altera o Código Tributário
Esta modificação na Lei 4.486, de 28-2-96, dispõe sobre a redução de juros e multas relativos a impostos, taxas, encargos pecuniários, notificações e autos de infração.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 195 da Lei nº. 4.486, de 28 de Fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento de importâncias devidas, relativas a impostos, taxas, encargos pecuniários, notificações e autos de infração, poderá ter reduzido o valor correspondente às multas moratórias, de ofício e por infração e juros de mora, no limite máximo de 80%.
Parágrafo Primeiro: Os percentuais máximos e mínimos de desconto serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observado os prazos e condições de pagamento da dívida;
Parágrafo Segundo: o número máximo de parcelas a serem definidas pelo poder executivo observarão os limites constantes do art. 238 desta Lei.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió