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São Paulo

Alterada norma de reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículos para deficientes

Portaria CAT 104/2015

11/09/2015 09:53:55

RESOLUÇÃO 925 SEFAZ, DE 9-9-2015
(DO-RJ DE 11-9-2015)

NF-e – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Obrigatoriedade

Fixado prazo limite para adoção da NF-e pelo produtor rural pessoa jurídica
O produtor rural não usuário de NF-, fica obrigado ao uso, a partir de 1-1-2016. Após essa data, deverá inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece, ainda, que estão automaticamente credenciados no ambiente de produção e de testes para emissão do CT-e, todos os contribuintes que prestam serviço de transporte de carga, com inscrição estadual na condição de habilitada.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/52/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de fixar em 01 de janeiro de 2016 a data de extensão da obrigatoriedade da utilização da NF-e para todos os produtores rurais pessoa jurídica; e
- a necessidade de formalizar a dispensa de requisição e de solicitação de autorização de uso de SEPD, para o credenciamento para emissão do CT-e, concedido automaticamente a todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados e incluídos os dispositivos do Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - alterado o art. 1º:
“Art. 1º - As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.
§ 2º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 3º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.”
(NR)
II - alterado o § 4° e incluído o § 5° no art. 4º:
“Art. 4º - ....
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 5º - Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”
(NR)
Art. 2º - Fica alterado o art. 2º do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§ 1º - O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
§ 2º - Ficam automaticamente credenciados no ambiente de produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.
§ 3º - O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 5º - Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo.”
(NR)
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos e tabelas da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
I - os arts. 2º, 3º e 6º e as tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo II; e
II - os arts 3º, 4º, 5º e 6º do Anexo III.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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