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São Paulo

Disciplinada a emissão de NF-E que englobe as saídas acobertadas por CF-e e NFC-e

Portaria CAT 106/2015

11/09/2015 10:05:24

PORTARIA 106 CAT, DE 10-9-2015
(DO-SP DE 11-9-2015)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Disciplinada a emissão de NF-e que englobe as saídas acobertadas por CF-e e NFC-e
Este Ato dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte, acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
A Nota Fiscal Eletrônica emitida, deverá:
- conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT 106/2015"; 
- informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os CFe-SATe NFC-e englobados;
- constar a indicação do CFOP 5929.
- ser escriturada:
1) sem débito do ICMS pelo emitente;
2) com crédito do ICMS pelo destinatário, quando admitido pela legislação.
Fica vedada a adoção dos procedimentos previstos, caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015"; 
2 - informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;
3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.
4 - ser escriturada:
a) sem débito do imposto pelo seu emitente;
b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;
§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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