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Rio de Janeiro

Decreto 9549/2005

04/06/2005 20:10:01

DECRETO 9.549, DE 20-4-2005
(“O FLUMINENSE” DE 21-4-2005)

ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão – Município de Niterói
ESTIMATIVA
Normas – Município de Niterói

Institui Regime de Estimativa Fiscal para efeitos de apuração e recolhimento do ISS aplicável às atividades relacionadas, bem como dispõe sobre a impressão de documentos fiscais, no Município de Niterói.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto na Seção VII, do Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, com fundamento nos artigos 73 a 81 da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, o Regime de Estimativa Fiscal, obedecidos, supletivamente, os critérios previstos no Decreto nº 4.652, de 2 de dezembro de 1985.
Art. 2º – Ficam sujeitos ao Regime de Estimativa Fiscal os contribuintes que apresentarem valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) como média de recolhimento mensal do ISS nos últimos 12 (doze) meses, ou em período menor, se funcionarem há menos tempo, e cujas atividades sujeitas ao imposto estejam compreendidas nas hipóteses previstas nos seguintes subitens do artigo 48, da Lei nº 480/83.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, balés, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balés, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro a similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36.01. Serviços de meteorologia.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.01. Serviços de museologia.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40.01. Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo único – Poderá ser desconsiderado o limite monetário estabelecido no caput deste artigo, a critério da administração fazendária, quando a atividade do contribuinte requeira a adoção de outros fatores para a apuração do valor da base de cálculo estimada, na forma disposta nos artigos 73 a 81 da Lei nº 480/83.
Art. 3º – Os valores estimados serão fixados para um período de doze meses.
§ 1º – O período definido por este artigo poderá ser prorrogado por doze meses, a critério do Superintendente de Fiscalização Tributária.
§ 2º – Nos casos de prorrogação do período de aplicabilidade da estimativa, os valores originais fixados serão atualizados a cada doze meses pelo mesmo índice utilizado na correção de tributos municipais.
§ 3º – No mês em que o valor estimado for excedido pela receita de serviços, esta será a base de cálculo do imposto.
Art. 4º – No que concerne ao cumprimento das obrigações acessórias, o contribuinte sujeito ao Regime de Estimativa Fiscal deverá possuir e manter escriturado o Livro Registro de Apuração do ISS, modelo 3, e o Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 2.
Art. 5º – O contribuinte incluído no Regime de Estimativa Fiscal poderá, para simplificação das obrigações acessórias, efetuar o lançamento da receita mensal no Livro Registro de Apuração de ISS, no último dia de cada mês, ou no último dia útil do mês, se for o caso.
Art. 6º – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa fiscal serão notificados por via postal com aviso de recebimento e deverão comparecer no prazo designado ao setor de Plantão Fiscal na Secretaria de Fazenda, munidos da seguinte documentação:
I – Livros de Apuração do ISS e de Termo de Ocorrências;
II – Cartão de Inscrição;
III – Comprovante de pagamento do ISS (último mês vencido);
IV – Livro ou fichas de registros de empregados;
V – Folhas de pagamentos;
VI – Retirada de sócios ou quotistas a qualquer título, obedecidos os parâmetros adotados pela Legislação Federal pertinente;
VII – Remuneração do contador, obedecidos os valores constantes da tabela do órgão de classe;
VIII – Aluguéis;
IX – Despesas de condomínio;
X – Água e esgoto;
XI – Luz e força;
XII – Telefone;
XIII – Encargos tributários;
XIV – Encargos Sociais;
XV – Material de consumo;
XVI – Despesas de amortização e depreciação do Ativo Permanente, calculadas na forma da legislação tributária federal;
XVII – Contribuições parafiscais;
XVIII – Outros gastos permanentes.
§ 1º – No caso da não apresentação da comprovação das despesas previstas no inciso XVI, a autoridade competente para o procedimento fiscal poderá estabelecer um percentual fixo correspondente a 3% (três por cento) sobre o total das demais despesas consideradas na fixação do valor estimado da base de cálculo do imposto.
§ 2º – Quando o imóvel usado pelo prestador de serviços for de sua propriedade ou estiver em regime de comodato, será atribuído ao mesmo um valor presumível de aluguel, e que não será inferior a 1% (um por cento) do valor venal utilizado como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3º – Os documentos originais deverão se referir ao período correspondente aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da data do recebimento da Notificação, sendo devolvidos ao contribuinte, após a realização dos procedimentos necessários.
§ 4º – O contribuinte, ainda que não tenha sido notificado na forma prevista no caput deste artigo, poderá comparecer à Superintendência de Fiscalização Tributária, a partir da data da publicação do presente Decreto, munido da documentação elencada no artigo 6º para a sua inclusão no Regime de Estimativa Fiscal.
Art. 7º – O valor fixado para a base de cálculo estimada do imposto equivalerá ao montante resultante da soma das despesas mínimas mensais adicionado do valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) deste montante, sendo que este valor não poderá ser inferior a R$ 850,00.
Art. 8º – O regime de estimativa fiscal entrará em vigor no mês seguinte àquele em que for efetivado o despacho homologatório pelo titular da Superintendência de Fiscalização Tributária.
Art. 9º – Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa Fiscal poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do despacho que fixar o valor da base de cálculo estimada, apresentar pedido de revisão, para a apreciação do Superintendente de Fiscalização Tributária, devendo ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 3º do artigo 15 do Decreto nº 4.652/85.
Art. 10 – Ao ingressar no Regime de Estimativa Fiscal previsto neste Decreto, o contribuinte receberá nova guias de pagamento contendo o código da receita de ISS por estimativa, que deverão ser utilizadas em substituição ao carnê original do ISS.
Art. 11 – O inciso V do § 2º do artigo 47 do Decreto nº 4.652/85 com a redação dada pelo Decreto nº 8.464/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
§ 2º – (...)
V – as pessoas físicas prestadoras de serviços tributáveis da forma disposta no § 1º do artigo 63 da Lei nº 480/83”.
Art. 12 – O § 4º do artigo 53 do Decreto nº 4.652/85 com a redação dada pelo Decreto nº 8.464/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – (...)
§ 4º – A Autorização do Município de Niterói para impressão de Documentos Fiscais será emitida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante solicitação do contribuinte ao Plantão Fiscal e apresentação do Cartão de Alvará de Localização”.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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