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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 538/2005

04/06/2005 20:10:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 538 SRF, DE 20-4-2005
(DO-U DE 22-4-2005)

IMPORTAÇÃO
BAGAGEM
Tratamento Fiscal

Modifica o tratamento de bagagem relativamente a isenção de tributos federais no caso de bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Alteração da alínea “b”, do inciso III do artigo 6º da Instrução
Normativa 117 SRF, de 6-10-98 (Informativo 40/98).

DESTAQUES

  • Isenta em US$ 300,00 a bagagem de viajante que chegar por terra, rio ou lago

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, e com base na competência estabelecida no parágrafo único do artigo 12 da Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
........................................................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Jose de Souza Pinheiro)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/98
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 6º – A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I – livros, folhetos e periódicos;
II – roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III – outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) (Redação da Instrução Normativa SRF 538/2005) – US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único – Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
........................................................................................................................................................................ ”

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