IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 538 SRF, DE 20-4-2005
(DO-U DE 22-4-2005)
IMPORTAÇÃO
BAGAGEM
Tratamento Fiscal
Modifica o tratamento de bagagem relativamente a isenção de tributos
federais no caso de bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País
por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Alteração da alínea b, do inciso III do artigo 6º
da Instrução
Normativa 117 SRF, de 6-10-98 (Informativo 40/98).
DESTAQUES
Isenta em US$ 300,00 a bagagem de viajante que chegar por terra, rio ou lago
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº
2.120, de 14 de maio de 1984, e com base na competência estabelecida no
parágrafo único do artigo 12 da Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro
de 1995, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº
117, de 6 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em
outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial
ou lacustre.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Ricardo Jose de Souza Pinheiro)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/98
......................................................................................................................................................................
Art. 6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I livros, folhetos e periódicos;
II roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade
e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência
no exterior;
III outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por
via aérea ou marítima;
b) (Redação da Instrução Normativa SRF 538/2005)
US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou
lacustre.
Parágrafo único Por ocasião do despacho aduaneiro, é
vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção
para outro viajante, inclusive pessoa da família.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.