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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4544/2005

04/06/2005 20:10:01

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 43 SRF, DE 25-2-2005
(DO-U DE 14-4-2005)

IPI
CRÉDITO
Apara de Papel – Aquisições de
Atacadista Não Contribuinte – Papel Usado
INSUMO
Matéria-Prima Usada
PRODUTO USADO – RECICLAGEM
Incidência

Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI de que trata
o artigo 165 do RIPI/2002 se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/2002, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 – RIPI/2002, artigos 10, 11, 14, inciso I, alínea “a”, 165 e 519, inciso I.
As regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do artigo 135 do RIPI/2002, aplicam-se exclusivamente aos produtos submetidos à operação de renovação e recondicionamento.
Tais regras não podem ser adotadas em operações que se caracterizam como transformação, entre elas as que consistem na produção de folhas de papel em bobinas, a partir da reciclagem de aparas ou papéis usados e na produção de caixas de papelão ou papelão ondulado, a partir de papéis reciclados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 – RIPI/2002, artigos 4º, incisos I e V, e 135; ADN COSIT nº 21, de 1996; PN (CST) nº 437, de 1970. ( 8ª RF – Divisão de Tributação – Amilton Fernando Castardo – Chefe – DO-U, Seção 12, de 14-4-2005, p. 32)

REMISSÃO: DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 – RIPI
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Art. 4º – Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 46, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
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V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto.
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Art. 10 – São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do artigo 9º (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 7º e 8º).
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, artigo 243, § 1º e § 2º), interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, artigo 10, § 2º) ou interdependentes.
§ 2º – Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
Art. 11 – Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 1ª):
I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
II – as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
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Art. 14 – Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 1ª):
I – estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
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Art. 135 – O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do artigo 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº 400, de 1968, artigo 7º).
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Art. 165 – Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, artigo 6º).
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Art. 519 – Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 1ª):
I – as matérias-primas;
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