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Distrito Federal

Lei 3585/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 3.585, DE 12-4-2005
(DO-DF DE 28-4-2005)
– c/Republic. no D. Oficial de 2-5-2005 –

OUTROS ASSUNTOS
ACADEMIA DE GINÁSTICA – ESTABELECIMENTO
DE ENSINO – EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS –
HIPERMERCADO – HOTEL – LOJA DE
DEPARTAMENTO – SHOPPING CENTER – TEATRO
Desfibrilador Cardíaco

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos desfibriladores cardíacos nos locais que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Ficam os shoppings center, hotéis, lojas de departamento, aeroporto, estações rodoviárias, ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros, instalados no Distrito Federal, obrigados a manter aparelho desfibrilador semi-automático externo em suas dependências.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.
§ 2º – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e treinamento para o uso do desfibrilador semi-automático externo, bem como realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, os estabelecimentos locais mencionados no caput oferecerão curso de capacitação mínima a dois de seus profissionais.
§ 3º – A quantidade mínima de desfibrilador semi-automático externo por estabelecimento será definida em regulamentação, levando-se em consideração o número e o fluxo de pessoas em cada local.
§ 4º – O treinamento de que trata o § 2º será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.
§ 5º – Nas academias de ginástica, preferencialmente o professor graduado em Educação Física será indicado para o treinamento no uso do desfibrilador semi-automático externo.
§ 6º – Anualmente, os estabelecimentos de que trata o caput, serão obrigados a submeterem seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º.
§ 7º – A manutenção do desfibrilador semi-automático externo será obrigatoriamente feita semestralmente, ou quando se fizer necessário.
§ 8º – Para cada desfibrilador semi-automático externo instalado, haverá dois profissionais habilitados para seu uso.
Art. 2º – Mesmo tendo recebido treinamento regular, profissionais treinados no uso do desfibrilador cardíaco só poderão fazer uso dele em casos de emergência e na ausência de médico.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SEFAU), sempre que necessário, poderá exigir a exibição do desfibrilador semi-automático externo.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SEFAU), a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidas, alternativa ou cumulativamente, pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SEFAU), com:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 6º – O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria ou deterioração do aparelho desfibrilador semi-automático externo.
Art. 7º – As infrações decorrentes desta Lei classificam-se em:
I – leves, aqueles em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 8º – A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 10 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 9º – Para imposição de pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para as pessoas que freqüentam aquele estabelecimento;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas previstas nesta Lei.
Art. 10 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma que prevê esta Lei, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 11 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Parágrafo único – A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 12 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor dentro de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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