São Paulo
PORTARIA
31 CAT, DE 28-4-2005
(DO-SP DE 29-4-2005)
c/ retif. no DO-SP de 4-5-2005
ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
Estabelece procedimentos relativos à aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro de 2004, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 1º Para fins de fruição do Regime Especial Simplificado
de Exportação previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o contribuinte
localizado neste Estado, que atenda o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 450-A, poderá solicitar o seu credenciamento no regime mediante
entrega, à repartição fiscal a qual estiver vinculado, de requerimento,
em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal, que contenha, no mínimo,
a razão social, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do estabelecimento requerente, instruído com:
I documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II identificação do signatário, juntando-se prova de representação
se for o caso;
III declaração de que o requerente não está sob ação
fiscal e da existência ou não de Auto de Infração e Imposição
de Multa;
IV relação dos insumos e componentes utilizados na fabricação
dos produtos a serem exportados, bem como identificação e percentual
esperado dos possíveis resíduos e perdas;
V relação dos produtos de sua fabricação, bem como
dos respectivos modelos comerciais, destinados à exportação;
VI descrição do processo de industrialização e correspondente
ciclo de produção;
VII declaração de que emite seus livros fiscais por processamento
eletrônico de dados e comprovação de que consta no cadastro da
Secretaria da Fazenda como usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados.
§ 1º Em se tratando de contribuinte habilitado no Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou de recinto
alfandegado devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal para
a realização de atividade de industrialização, o pedido
de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá
se instruído, também, com:
1. cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação,
emitido pela Secretaria da Receita Federal;
2. programa fonte do sistema de controle informatizado homologado pela Secretaria
da Receita Federal;
3. programa fonte do sistema de controle informatizado adaptado para atender
os módulos relativos ao ICMS.
§ 2º Os programas fonte a que se referem os itens 2 e 3 do
§ 1º e o item 1 do § 3º deverão ser entregues em mídia
digital não regravável, devidamente acondicionados em envelope lacrado,
acompanhados do respectivo Manual do Usuário completo e de senha provisória
para Administrador SEFAZ-SP, para efeitos de testes e aprovação
do sistema, assim como para habilitação pelo Administrador de outros
Agentes Fiscais de Rendas como usuários, com a mesma qualificação
conferida à Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário
do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação,
administrado pela Secretaria da Receita Federal, o pedido de credenciamento
no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá se instruído,
também, com:
1. programa fonte do sistema de controle informatizado adaptado para atender
os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto no § 2º;
2. cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação
do recinto alfandegado, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3. cópia do despacho de credenciamento do recinto alfandegado no Regime
Especial Simplificado de Exportação, emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais
receptoras para análise de seu objeto e verificação do atendimento
das formalidades previstas no caput e nos §§ 1º a 3º
deste artigo, bem como o regular cumprimento das obrigações principal
e acessórias, devendo ser:
1. acolhido, se atendidas as formalidades, e encaminhado à Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT);
2. devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas
irregularidades na instrução do pedido.
§ 5º A autoridade competente para deferir o pedido de credenciamento
é o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT).
§ 6º Na hipótese de o pedido ser indeferido, o programa
fonte e toda a documentação de instrução do referido pedido
deverão ser devolvidos ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento.
Art. 2º O contribuinte será descredenciado do Regime Especial
Simplificado de Exportação:
I nas hipóteses previstas no artigo 450-F do Regulamento do ICMS;
II quando optar pela sua exclusão do regime;
III quando deixar de entregar arquivos eletrônicos previstos na
legislação.
Parágrafo único Na hipótese prevista:
1. nos incisos I e III, o contribuinte será descredenciado de ofício
se, notificado a regularizar a situação, não o fizer no prazo
indicado na notificação, sendo que os efeitos do descredenciamento
retroagirão à data da ocorrência do evento;
2. no inciso II, o contribuinte deverá comunicar a sua opção
pela exclusão do regime à Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT), por meio do Diário Oficial do Estado, dará publicidade dos
despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do Regime Especial
Simplificado de Exportação.
Parágrafo único As informações relativas aos contribuintes
credenciados e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública
no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Art. 4° Além do cumprimento das demais obrigações
principal e acessórias previstas na legislação, o contribuinte
beneficiário do regime deverá observar as disposições do
Manual de Orientação constante no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo
único Aplica-se, supletivamente, o disposto na legislação
federal, no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para
a fruição dos regimes especiais administrados pela Secretaria da Receita
Federal de que trata esta Portaria.
Art. 5° Os contribuintes credenciados no Regime Especial Simplificado
de Exportação, assim como os contribuintes que promoverem operações
de saída com diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo
450-B do Regulamento do ICMS, deverão entregar arquivo eletrônico
contendo os registros fiscais da totalidade das operações e prestações
realizadas no período, nos termos da Portaria CAT-32/96, de 28 de março
de 1996.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DIFERIDO
Art. 6° O lançamento do imposto diferido na aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de
fornecedores estabelecidos em território paulista será efetuado pelo
adquirente beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação
nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Manual de Orientação visa orientar e disciplinar os procedimentos
de controle de operações, registro e armazenamento de informações,
produção de consultas e relatórios e extração de arquivos,
gerados por sistema eletrônico de extração e processamento de
dados desenvolvido e instalado para cumprimento do Regime Especial Simplificado
de Exportação, nos termos do artigo 4° desta Portaria.
1.2. As informações serão prestadas em aplicação web,
previamente avaliada e aprovada pela Secretaria da Receita Federal, a ser oferecida
à Secretaria da Fazenda para utilização no estabelecimento da
empresa ou pela internet.
1.3. O acesso da Secretaria da Fazenda às informações e aplicações
dar-se-á de modo estruturado, devendo o contribuinte beneficiário
permitir a habilitação, com senha provisória, do Administrador
SEFAZ-SP que, por sua vez, habilitará diretamente os Agentes Fiscais
de Rendas incumbidos das verificações fiscais.
2. DA NATUREZA DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação,
previsto nesta Portaria, está sujeito a prestar informações fiscais
pela internet, em aplicação web, a ser utilizada pela Secretaria
da Fazenda no próprio estabelecimento do contribuinte ou remotamente, com
o uso de senha. As informações deverão ser extraídas das
bases de dados corporativas da empresa, por meio de programas extrator e visualizador
desenvolvidos pelo próprio beneficiário.
2.2. As informações referentes à importação ou à
aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem (doravante identificados genericamente como insumos de produção)
de fornecedores paulistas, bem como a sua movimentação, industrialização
ou transformação, incluindo perdas e resíduos, até a saída
para exportação do produto final, deverão ser objeto de registro
a cada ocorrência, individualizado por insumo de produção e respectivo
fornecedor.
2.3. O imposto suspenso ou diferido, a cada operação, movimentação
ou outra ocorrência, será objeto de lançamentos, em sistema de
partidas dobradas, com o registro do respectivo log de sistema, nas contas
Calculado, Suspenso ou Diferido, Devido
e Extinto. As ocorrências deverão ser registradas em ordem
cronológica, com data, hora, minutos e segundos, e obedecerão às
seguintes regras.
3. DOS LANÇAMENTOS DOS REGISTROS NO SISTEMA
3.1. Pela importação de insumos de produção com suspensão
do imposto ou pela aquisição de insumos de produção de fornecedor
paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta Calculado e a crédito na conta Suspenso
ou Diferido do respectivo insumo de produção;
b) a crédito na correspondente conta de quantidade.
3.2. Pela exportação de mercadoria resultante do processo de industrialização
na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com
suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto
diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) Suspenso ou Diferido
dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor
paulista e a crédito na conta Extinto;
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.3. Pela exportação de insumos de produção no mesmo estado
em que foram importados ou adquiridos de fornecedor paulista, bem como pela
exportação de resíduo ou subproduto do processo industrial, será
lançado:
a) a débito na conta Suspenso ou Diferido dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta Extinto;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.4. Pela saída interna ou interestadual de mercadoria resultante do processo
de industrialização na qual tenham sido integrados insumos de produção
importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista
com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) Suspenso ou Diferido
dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor
paulista e a crédito na conta Devido;
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.5. Pela saída interna ou interestadual de insumo de produção
importado com suspensão do imposto ou de insumo de produção adquirido
com diferimento ou, ainda, pela saída interna ou interestadual de resíduo
ou subproduto do processo industrial, será lançado:
a) a débito na conta Suspenso ou Diferido do respectivo
insumo de produção e a crédito na conta Devido;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.6. Quando ocorrer perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio
de mercadoria resultante do processo de fabricação na qual tenham
sido integrados insumos de produção importados com suspensão
do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será
lançado:
a) a débito na(s) conta(s) Suspenso ou Diferido
dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor
paulista e a crédito na conta Devido;
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.7. Quando ocorrer perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio
de insumos de produção importados com suspensão do imposto ou
adquiridos de fornecedor paulista com imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta Suspenso ou Diferido do respectivo
insumo de produção e a crédito na conta Devido;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.8. Quando ocorrer destruição de resíduos ou subprodutos do
processo industrial que se prestarem à utilização econômica,
inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, será
lançado:
a) a débito na conta Suspenso ou Diferido dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta Devido;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.9.
Quando ocorrer o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado
pela Secretaria da Receita Federal, será lançado:
a) a débito na conta Suspenso dos respectivos insumos de produção
e a crédito na conta Devido;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.10. Quando ocorrer a desabilitação do regime aduaneiro especial
administrado pela Secretaria da Receita Federal ou o descredenciamento do regime
a que se refere esta Portaria, será lançado:
a) a débito na conta Suspenso ou Diferido dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta Devido;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.11. Quando ocorrer o recolhimento do imposto devido nos termos do parágrafo
único do artigo 450-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, será lançado a débito na conta
Devido e a crédito na conta Extinto.
4. DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS
4.1. O registro de débito e crédito referido nos subitens 3.1 a 3.11,
além das informações de valor e/ou quantidade, deverá conter:
4.1.1. histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:
a) importação de insumos de produção com suspensão
do imposto;
b) aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista;
c) exportação da mercadoria resultante do processo industrial realizado
pelo beneficiário do regime;
d) exportação de insumos de produção no mesmo estado em
que foram adquiridos;
e) saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo
industrial realizado pelo beneficiário do regime;
f) saída interna ou interestadual de insumos de produção no mesmo
estado em que foram adquiridos;
g) perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria
resultante do processo industrial ou de insumos de produção;
h) destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial,
inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas;
i) decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela
Secretaria da Receita Federal;
j) desabilitação ou descredenciamento;
l) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da
obrigação tributária principal.
4.1.2. no lançamento do registro relativo à importação de
componentes, número da Declaração de Admissão no regime
(DA) ou da Declaração de Importação (DI) para consumo, data
do registro da declaração e números correspondentes de adição
e de item, bem como o número da Nota Fiscal, data de emissão e data
de entrada;
4.1.3. no lançamento do registro relativo à aquisição de
insumos de produção de fornecedor paulista, números da Nota Fiscal
e do correspondente item, data de emissão e data de saída;
4.1.4. no lançamento do registro relativo à exportação de
insumos de produção no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos
de fornecedor paulista, número da Declaração de Exportação
(DDE), data de averbação, números de Registro de Exportação
(RE) e do item correspondentes, bem como o número da Nota Fiscal, data
de emissão e data de saída;
4.1.5. no lançamento de registros relativos a saídas internas ou interestaduais,
números da Nota Fiscal e do correspondente item, data de emissão e
data de saída;
4.1. 6. no lançamento de registros relativos a operações de exportação,
número da Nota Fiscal, data de emissão e data de saída;
4.1.7. no lançamento de registros relativos à exportação
de insumo de produção importado ou adquirido de fornecedor paulista,
número da Relação de Transferência de Mercadorias (RTM)
e do correspondente item;
4.1.8. no lançamento de registros relativos ao recolhimento do imposto
devido, número de autenticação da correspondente guia de recolhimentos
especiais GARE/ICMS de pagamento, quando este documento for utilizado;
4.1.9. no lançamento de registros relativos a perdas inerentes ao processo
industrial, número do correspondente Relatório de Perdas;
4.1.10. número do processo administrativo ou judicial, se for o caso.
4.2. Os registros lançados nas contas poderão ser consultados no sistema
de controle informatizado pelo número de qualquer dos documentos referidos
no subitem 4.1, inclusive complementos como adição, RE e item.
4.3. O débito nas contas Suspenso ou Diferido de
qualquer insumo de produção, assim como na correspondente conta de
quantidade, obedecerá, ainda, às seguintes regras:
4.3.1. será registrado apenas: (1) na data do correspondente embarque,
na hipótese de exportação; (2) na data da efetiva saída,
na hipótese de saída interna ou interestadual;
4.3.2. o débito nas contas Suspenso ou Diferido"
corresponderá à proporção da quantidade debitada pela apropriação
do respectivo saldo em cada DA/adição/item, na hipótese de insumo
de produção importado, ou de cada Nota Fiscal/item, em se tratando
de insumo de produção adquirido de fornecedor paulista, observando-se
o critério contábil PEPS Primeiro que Entra, Primeiro
que Sai";
4.3.3. em se tratando de insumo de produção importado a ser integrado
no processo de fabricação de mercadoria pelo estabelecimento industrial
beneficiário do regime, situado em recinto alfandegado, o débito na
conta Suspenso será feito mediante apropriação das
quantidades de insumos de produção importados relacionados nas RTM
de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado;
4.3.4. as quantidades de insumos de produção importados relacionados
nas RTM a que se refere o subitem 4.3.3 serão apropriadas pelo critério
PEPS por ocasião da exportação ou da saída interna ou interestadual.
5. DAS ESTRUTURAS PRÓPRIAS DO ICMS
5.1. Os registros de ocorrências relativas ao imposto suspenso ou diferido
deverão, sempre que possível, abrigar-se em estruturas já preparadas
para o registro de ocorrências relativas aos tributos federais suspensos.
6. DAS CONSULTAS PRÓPRIAS DO ICMS
6.1. Análise O programa visualizador deverá permitir a aplicação
de filtros com operadores lógicos para a extração de dados na
forma de tabelas de bancos de dados, de texto e de planilhas eletrônicas
ou, ainda, o fornecimento do inteiro teor dos registros por download.
6.2. Consultas Estruturadas as consultas relativas aos saldos remanescentes
do imposto e às movimentações de estoques, por se tratarem de
consultas de utilização mais freqüente, deverão ser disponibilizadas
de modo estruturado, ou seja, com telas próprias para cada resultado, na
forma agregada (por componente, por produto final exportado, por fornecedor,
por período) ou na forma granular, a cada ocorrência. Para tanto,
poderão ser aproveitados os modelos previamente aprovados e utilizados
pela Secretaria da Receita Federal.
6.3. Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá
solicitar a produção de informações adicionais, em forma
e prazo específicos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.