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Espírito Santo

Decreto -R 1485/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 1.485-R, DE 28-4-2005
(DO-ES DE 29-4-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
MICROEMPRESA – ME
Estabelecimento Industrial
PROCESSAMENTO DE DADOS
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante –
Transmissão Eletrônica de Dados

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido, à transmissão eletrônica de dados das operações com combustíveis e lubrificantes, à utilização de sistema de processamento de dados por empresa de logística e ao enquadramento de estabelecimentos industriais como microempresa, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................
XXXIX – até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de bovinos, precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 19/2005):
a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura (SEAG), fornecerá ao remetente, atestado de que o bovino é precoce;
b) o atestado de que trata a alínea ‘a’ deverá:
1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e
2. mencionar o número da Nota Fiscal que acobertou a saída dos bovinos;
c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas para os machos, e cento e oitenta quilogramas para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros de gordura na carcaça;
d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea ‘a’, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;
e) o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da Nota Fiscal que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que trata a alínea ‘a’ e o comprovante do recolhimento do imposto, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;
f) a Nota Fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:
1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e
2. a expressão “Operação beneficiada com redução da base de cálculo, nos termos do artigo 70, XXXIX, do RICMS/ES”;
g) se o bovino acobertado pela Nota Fiscal não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado;
h) o descumprimento do disposto nas alíneas ‘f’ e ‘g’ implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e
i) a Comissão Especial Consultiva de que trata o Decreto nº 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;
........................................................................................................................................................................
XL – até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 19/2005):
a) o estabelecimento beneficiário consignará na Nota Fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;
b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização, bem como dos serviços recebidos;
c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações; e
........................................................................................................................................................................ ”(NR)
II – o artigo 257:
“Art. 257 – As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) na hipótese do artigo 252, III, ‘a’; ou
b) na hipótese do artigo 252, III, ‘b’.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
III – o artigo 410:
“Art. 410 – O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior.” (NR)
IV – o artigo 703:
“Art. 703 – ........................................................................................................................................................
§ 7º – O arquivo magnético a ser encaminhado por contribuinte inscrito nas dependências de estabelecimento que atue no ramo de logística deverá conter, em relação às operações efetuadas, o mês de encerramento de cada trimestre civil, além das informações de que trata o § 5º, o registro tipo 74, previstos no Anexo XXXVI, com as informações referentes ao inventário dos estoques.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o artigo 963:
“Art. 963 – As informações de que trata o artigo 257, no exercício de 2005, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos:
I – na hipótese do artigo 257, I:
a) nos meses de abril, junho, julho, setembro, novembro e dezembro, dia 1º de cada mês;
b) no mês de maio, dias 2 ou 3;
c) no mês de agosto, dias 1 ou 2; ou
d) no mês de outubro, dia 3;
II – na hipótese do artigo 257, II:
a) nos meses de abril, maio, julho e outubro, dias 4 ou 5;
b) no mês de junho, dias 2 ou 3;
c) nos meses de agosto e novembro, dias 3 ou 4 de cada mês; ou
d) nos meses de setembro e dezembro, dias 2 ou 5 de cada mês;
III – na hipótese do artigo 257, III:
a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;
b) no mês de agosto, dia 5; ou
c) no mês de novembro, dia 7;
IV – na hipótese do artigo 257, IV:
a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;
b) no mês de agosto, até o dia 5; ou
c) no mês de novembro, até o dia 7;
V – na hipótese do artigo 257, V, ‘a’, até o dia 13 de cada mês; ou
VI – na hipótese do artigo 257, V, ‘b’, até o dia 23 de cada mês.” (NR)
II – o artigo 964:
“Art. 964 – Até 31 de maio de 2005, os estabelecimentos industriais, de que trata o artigo 148, § 3º, que optaram para o exercício de 2005, pelo regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto poderão optar por retornar ao regime de microempresa, mediante requerimento à SEFAZ, de acordo com modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá ser impresso, preenchido e entregue à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
§ 1º – A Agência da Receita Estadual deverá enviar o requerimento à Gerência de Arrecadação e Informática, para inclusão do contribuinte no regime de microempresa.
§ 2º – A opção de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2005.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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