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Bahia

Instrução Normativa SAT 23/2005

04/06/2005 20:10:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SAT, DE 29-4-2005
(DO-BA DE 30-4-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal

Estabelece os valores mínimos para efeito de antecipação do ICMS na importação e entradas interestaduais não oriundas do ES e Estados do norte, nordeste, exceto TO, AP, PA e RR da farinha de trigo, com efeitos a partir de 5-5-2005.
Revogação da Instrução Normativa 63 SAT, de 2004 (Informativo 41/2004)

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1 – Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre operações com farinha de trigo:
1.1 – Os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2 – os valores constantes no Anexo 2 desta instrução, tratando-se de remessas interestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, cabendo a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.
2 – Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o percentual de:
2.1 – 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000;
2.2 – 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, nas remessas realizadas por não-moageiros.
3 – Na hipótese de entrada de mercadorias oriunda de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.
4 – No caso de importação, o ICMS corresponde a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5 – O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.
7 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 63/2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de outubro de 2004, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente)

ANEXO 01

CÓDIGO

TIPO

PESO

VALOR (R$)

27.01

Farinha de Trigo Comum

50 Kg

71,00

27.02

Farinha de Trigo Comum

25 Kg

35,74

27.03

Farinha de Trigo Comum

01 Kg

1,57

27.04

Farinha de Trigo Especial

50 Kg

76,76

27.05

Farinha de Trigo Especial

25 Kg

38,62

27.06

Farinha de Trigo Especial

01 Kg

1,69

27.07

Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada

50 Kg

84,43

27.08

Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada

25 Kg

42,49

27.09

Farinha de Trigo com Fermento

10 Kg

18,64

27.10

Farinha de Trigo Comum a granel

01 ton

1.420,10

27.11

Farinha de Trigo Especial a granel

01 ton

1.530,34

27.12

Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel

01 ton

1.688,76

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.

ANEXO 02

CÓDIGO

TIPO

PESO

VALOR (R$)

28.01

Farinha de Trigo Comum

50 Kg

74,00

28.02

Farinha de Trigo Comum

25 Kg

37,25

28.03

Farinha de Trigo Comum

01 Kg

1,63

28.04

Farinha de Trigo Especial

50 Kg

80,00

28.05

Farinha de Trigo Especial

25 Kg

40,25

28.06

Farinha de Trigo Especial

01 Kg

1,76

28.07

Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada

50 Kg

88,00

28.08

Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada

25 Kg

44,25

28.09

Farinha de Trigo Com Fermento

10 Kg

19,36

28.10

Farinha de Trigo Comum a granel

01 ton

1.480,00

28.11

Farinha de Trigo Especial a granel

01 ton

1.600,00

28.12

Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel

01 ton

1.760,00

Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, o valor será formado tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.

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