Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 SAT, DE 29-4-2005
(DO-BA DE 30-4-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
Estabelece os valores mínimos para efeito de antecipação do
ICMS na importação e entradas interestaduais não oriundas do
ES e Estados do norte, nordeste, exceto TO, AP, PA e RR da farinha de trigo,
com efeitos a partir de 5-5-2005.
Revogação da Instrução Normativa 63 SAT, de 2004 (Informativo
41/2004)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso
de suas atribuições, RESOLVE:
1 Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo
mínima do ICMS referente à antecipação tributária sobre
operações com farinha de trigo:
1.1 Os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando
as mercadorias originarem-se do exterior ou de Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, hipóteses em
que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2 os valores constantes no Anexo 2 desta instrução, tratando-se
de remessas interestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em
unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, cabendo
a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante
GNRE.
2 Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de
cálculo do imposto, será aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo,
o percentual de:
2.1 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do
exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo
ICMS nº 46/2000;
2.2 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem
em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, nas remessas
realizadas por não-moageiros.
3 Na hipótese de entrada de mercadorias oriunda de Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 será deduzido
o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições
sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação
de serviço de transporte.
4 No caso de importação, o ICMS corresponde a essa operação
será pago englobadamente com o imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5 O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço
aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada
neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após
o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria
no estabelecimento.
6 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após esta
data.
7 Fica revogada a Instrução Normativa nº 63/2004, publicada
no Diário Oficial do Estado de 8 de outubro de 2004, a partir da produção
dos efeitos desta Instrução Normativa. (Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente)
ANEXO 01
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
27.01 |
Farinha de Trigo Comum |
50 Kg |
71,00 |
27.02 |
Farinha de Trigo Comum |
25 Kg |
35,74 |
27.03 |
Farinha de Trigo Comum |
01 Kg |
1,57 |
27.04 |
Farinha de Trigo Especial |
50 Kg |
76,76 |
27.05 |
Farinha de Trigo Especial |
25 Kg |
38,62 |
27.06 |
Farinha de Trigo Especial |
01 Kg |
1,69 |
27.07 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
50 Kg |
84,43 |
27.08 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
25 Kg |
42,49 |
27.09 |
Farinha de Trigo com Fermento |
10 Kg |
18,64 |
27.10 |
Farinha de Trigo Comum a granel |
01 ton |
1.420,10 |
27.11 |
Farinha de Trigo Especial a granel |
01 ton |
1.530,34 |
27.12 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel |
01 ton |
1.688,76 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
ANEXO 02
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
28.01 |
Farinha de Trigo Comum |
50 Kg |
74,00 |
28.02 |
Farinha de Trigo Comum |
25 Kg |
37,25 |
28.03 |
Farinha de Trigo Comum |
01 Kg |
1,63 |
28.04 |
Farinha de Trigo Especial |
50 Kg |
80,00 |
28.05 |
Farinha de Trigo Especial |
25 Kg |
40,25 |
28.06 |
Farinha de Trigo Especial |
01 Kg |
1,76 |
28.07 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
50 Kg |
88,00 |
28.08 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
25 Kg |
44,25 |
28.09 |
Farinha de Trigo Com Fermento |
10 Kg |
19,36 |
28.10 |
Farinha de Trigo Comum a granel |
01 ton |
1.480,00 |
28.11 |
Farinha de Trigo Especial a granel |
01 ton |
1.600,00 |
28.12 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel |
01 ton |
1.760,00 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, o valor será formado tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
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