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Distrito Federal

Lei Complementar 708/2005

04/06/2005 20:10:01

LEI COMPLEMENTAR 708, DE 3-5-2005
(DO-DF DE 4-5-2005)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Cria três tipos de penalidades a serem aplicadas no Distrito Federal, bem como esclarecimento que a denúncia espontânea também é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória.
Alteração, acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo 53/94) e Revogação do § 3º da Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterada como segue:
I – ficam acrescentados os seguintes incisos V, VI e VII ao artigo 59:
“Art. 59 – .........................................................................................................................................................
V – cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
VI – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
VII – cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento de atributos. (AC);
........................................................................................................................................................................ ”;
II – fica acrescentada a Seção VI contendo o seguinte artigo 67-A ao Capítulo X:

“CAPÍTULO X

........................................................................................................................................................................

Seção VI
Das Demais Penalidades

Art. 67-A – Aplicar-se-ão as penalidades previstas nos incisos V a VII do artigo 59 aos contribuintes que não cumprirem exigências impostas pela legislação, sem prejuízo das demais previstas naquele artigo.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas neste artigo far-se-á na forma da legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º – Fica revogado o § 3º, do artigo 67 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, introduzido pela Lei nº 3.547, de 11 de janeiro de 2005.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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